# Registro público: STJ — 66012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09fa25c84ee5b452f23bad2744432fe4ffb592e9d6530abc38b1556cf72e9a30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROGRESSÃO DE CARREIRA. REQUISITOS ATENDIDOS (DECLARADOS
PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O particular completou todos os requisitos para a sua promoção
antes da vigência da LE/TO n. 3.462/2019, antes mesmo da Medida
Provisória que deu origem à essa Lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, não pode a Administração Pública, que já havia
reconhecido o direito de progressão, conceder efeitos retroativos a
uma lei estadual, a fim de violar um direito subjetivo já adquirido.
Nesse sentido: AgInt no RMS 63.117/TO, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROGRESSÃO DE CARREIRA. REQUISITOS ATENDIDOS (DECLARADOS
PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O particular completou todos os requisitos para a sua promoção
antes da vigência da LE/TO n. 3.462/2019, antes mesmo da Medida
Provisória que deu origem à essa Lei.
2. Dessa forma, não pode a Administração Pública, que já havia
reconhecido o direito de progressão, conceder efeitos retroativos a
uma lei estadual, a fim de violar um direito subjetivo já adquirido.
Nesse sentido: AgInt no RMS 63.117/TO, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
