# Registro público: STJ — 2342666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37f17e2fab565a3dbf27b8b62ef97c4185e5c089e8c55835212b0b61e3b40a88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867670
- **Número de registro na fonte:** 202301161420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOMÍNIO DO FATO CRIMINOSO NA
INTEGRALIDADE. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA. EFETIVA INVERSÃO DA
POSSE DA RES FURTIVA. SÚMULA 582/STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE TEMPO
DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.  PERQUIRIR PELA EFETIVA
DURAÇÃO DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7. AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA (FRAÇÃO DE
2/5) . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A participação de menor importância do agravante foi afastada
pela Corte local ao fundamento de que este tinha o pleno domínio do
fato típico, tanto por seu relevo no contexto delitivo, como também
porque "deu carona para os acusados até o Estado de São Paulo,
ciente da finalidade da empreitada criminosa, qual seja, interceptar
caminhão com carga contrabandeada". Compreensão diversa esbarra na
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de hipótese de roubo majorado consumado, e não tentado,
pois as instâncias anteriores, soberanas na análise dos fatos e
provas, compreenderam pela efetiva inversão da posse do caminhão, e
de suas mercadorias, ainda que por curto período, o que se mostra
consonante com o enunciado da Súmula 582/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de
que a restrição à liberdade das vítimas se deu por longo espaço de
tempo, demanda a revisão do contexto fático-probatório dos autos"
(AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente desproporcionalidade pela elevação da pena, na fração de
2/5, operada na derradeira etapa da dosimetria, visto que houve
fundamentação válida - devidamente explicitada -, baseada no fato do
roubo ter sido praticado com utilização de arma de fogo, em
concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOMÍNIO DO FATO CRIMINOSO NA
INTEGRALIDADE. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA. EFETIVA INVERSÃO DA
POSSE DA RES FURTIVA. SÚMULA 582/STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE TEMPO
DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.  PERQUIRIR PELA EFETIVA
DURAÇÃO DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7. AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA (FRAÇÃO DE
2/5) . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A participação de menor importância do agravante foi afastada
pela Corte local ao fundamento de que este tinha o pleno domínio do
fato típico, tanto por seu relevo no contexto delitivo, como também
porque "deu carona para os acusados até o Estado de São Paulo,
ciente da finalidade da empreitada criminosa, qual seja, interceptar
caminhão com carga contrabandeada". Compreensão diversa esbarra na
Súmula 7/STJ.
2. Trata-se de hipótese de roubo majorado consumado, e não tentado,
pois as instâncias anteriores, soberanas na análise dos fatos e
provas, compreenderam pela efetiva inversão da posse do caminhão, e
de suas mercadorias, ainda que por curto período, o que se mostra
consonante com o enunciado da Súmula 582/STJ.
3. Ademais, "alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de
que a restrição à liberdade das vítimas se deu por longo espaço de
tempo, demanda a revisão do contexto fático-probatório dos autos"
(AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.).
4. Ausente desproporcionalidade pela elevação da pena, na fração de
2/5, operada na derradeira etapa da dosimetria, visto que houve
fundamentação válida - devidamente explicitada -, baseada no fato do
roubo ter sido praticado com utilização de arma de fogo, em
concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima.
Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE ROUBO - EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DOS BENS - REEXAME -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1593949>>-RS
(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - TEMPO DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
DAS VÍTIMAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 720369>>-SC, <<AgRg no AREsp 1142854>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2220078>>-MG, <<HC 729380>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000582
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2189948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149019/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2253594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130969/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2342666 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37f17e2fab565a3dbf27b8b62ef97c4185e5c089e8c55835212b0b61e3b40a88
- **SHA-256 do comentário:** 358650711c3a42f4c743859f6b27e7ec2d192fdc4631be096f0dfd8d45b8cfd8
