{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54621,"origem":"stj","sha256_origem":"370e680f7cb9bf3bb91e7968b1285c67fc646da3a7bfe92947fd267dda92192d","registro_original":{"id_fonte":"000867672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830524","numero_registro":"202302011648","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME\nDE CONCURSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE\nE PERMANÊNCIA . CONDENAÇÕES ANTERIORES POR TRÁFICO DE DROGAS E\nPRISÃO REALIZADA EM LOCAL SABIDAMENTE DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA.\nINSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n.\n11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do\nvínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a\nfinalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do\nart. 34 da mencionada lei. Precedentes.\n2. No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos\nconcretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o animus\nassociativo entre o paciente e outros indivíduos. Ao contrário, o\npaciente foi preso em flagrante, denunciado e condenado sozinho, não\nhavendo comprovação da elementar do tipo \"pluralidade de agentes\".\n3. O fato de haver registro de anterior investigação ou ação penal\nem curso pela prática de crime previsto na Lei n. 11.343/2006 não\ntem o condão de, por si só, presumir o vínculo associativo, estável\ne permanente entre os supostos agentes. Também não se faz possível a\ncondenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a\nprisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção\ncriminosa. Precedentes.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -\nDEMONSTRAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 781432>>-RJ, <<AgRg no HC 789133>>-RS,\n         <<AgRg no HC 736986>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ba31576f2d3c3e7b129fffb2ba26b4846d189fb1b2d582ed41fab39309f16e33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
