# Registro público: STJ — 2295110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9e65380a19bd9a48e703162916d1b1180115889ada94561853eb35d2d8af4c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867683
- **Número de registro na fonte:** 202300274976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II,
DO CPP. AUTORIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o
agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima"
(AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018), o que inclui o
parentesco socioafetivo e por afinidade" (AgRg no AREsp n.
2.210.477/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem consignou que "não há dúvida de que ao
tempo dos fatos, o embargante convivia "maritalmente" com a avó
materna da vítima e que os abusos ocorriam nas vezes em que a vítima
lá permanecia e estava sob os seus cuidados e sob a sua
autoridade". Para desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias, as quais reconheceram a incidência de aumento do art.
226, II, do CP, seria necessário revolver as provas constantes dos
autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II,
DO CPP. AUTORIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o
agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima"
(AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018), o que inclui o
parentesco socioafetivo e por afinidade" (AgRg no AREsp n.
2.210.477/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.).
2. No caso, a Corte de origem consignou que "não há dúvida de que ao
tempo dos fatos, o embargante convivia "maritalmente" com a avó
materna da vítima e que os abusos ocorriam nas vezes em que a vítima
lá permanecia e estava sob os seus cuidados e sob a sua
autoridade". Para desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias, as quais reconheceram a incidência de aumento do art.
226, II, do CP, seria necessário revolver as provas constantes dos
autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2210477>>-PR, <<AgRg no HC 821999>>-SP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP -
CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2140734>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2217808>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2469649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54563/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2411835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54504/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2295110 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** d9e65380a19bd9a48e703162916d1b1180115889ada94561853eb35d2d8af4c8
- **SHA-256 do comentário:** 01826df06bbb6d072f0918ac3e38ba16e52a479716c307434699747ae48fc9c5
