# Registro público: STJ — 1734957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4663a446d4d2a8a2dbc5e3e486cc6ca600cee06f5e6c87343ad07f125b54d3d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. INDEFERIMENTO. I - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de questão de ordem, decidiu que o ingresso do amicus curiae encontra previsão no direito positivo, para as hipóteses de processos de natureza objetiva (especialmente recursos especiais repetitivos), admitindo-se, contudo, o seu ingresso no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares demonstrar a general…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE DECLARAÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. ADMISSÃO COMO AMICUS
CURIAE. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. INDEFERIMENTO.
I - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
de questão de ordem, decidiu que o ingresso do amicus curiae
encontra previsão no direito positivo, para as hipóteses de
processos de natureza objetiva (especialmente recursos especiais
repetitivos), admitindo-se, contudo, o seu ingresso no processo
subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares demonstrar a
generalização da decisão a ser proferida, em caráter excepcional
(REsp 1.023.053/RS, DJe de 16/12/2011 - QO), hipótese não presente
no caso.
II - Pedido de ingresso do ingresso do CFOAB como amicus curiae
indeferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, em questão de ordem suscitada
pelo(a) Sr(a). Ministro(a) Relator, indeferiu o pedido e ingresso do
CFOAB como "amicus curiae"." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
