# Registro público: STJ — 796583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dea0d4e1e970cf48743878298f92003556fb7743dc226280f141f26f0edbc1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867708
- **Número de registro na fonte:** 202300066769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACUSADO CONDENADO PELOS CRIMES
TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI N. 11.343/2006, EM
CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO PELA
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES
AUTÔNOMOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas
penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase
de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o
agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto,
porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as
condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais
nociva.
- **Item 2 (texto oficial):** O crime descrito no 34 da Lei n. 11.343/2006 busca coibir a
produção de entorpecentes, enquanto a norma incriminadora do tráfico
de drogas possui como objetivo obstar a disseminação dos materiais
tóxicos. Assim, nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa,
necessário avaliar, para fins de incidência do princípio da
consunção, a concreta lesividade dos instrumentos destinados à
fabricação, preparação ou transformação dos entorpecentes.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os condenados, além de terem em depósito certa
quantidade de drogas para fins de mercancia, armazenavam, em
significativa escala, maquinários e utensílios que não se destinavam
somente à preparação das drogas encontradas no momento de suas
prisões, compondo, para além disso, laboratório que funcionava de
forma autônoma e que proporcionava a preparação de número muito
maior de substâncias entorpecentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, inviável a incidência do princípio da consunção,
porquanto evidenciada a independência entre as condutas, ou seja, a
fabricação ou transformação dos materiais tóxicos não operou como
meio necessário para o crime de tráfico de entorpecentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação
dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos
fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio
constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação
probatória e aprofundado exame do acervo processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACUSADO CONDENADO PELOS CRIMES
TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI N. 11.343/2006, EM
CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO PELA
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES
AUTÔNOMOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas
penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase
de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o
agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto,
porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as
condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais
nociva.
2. O crime descrito no 34 da Lei n. 11.343/2006 busca coibir a
produção de entorpecentes, enquanto a norma incriminadora do tráfico
de drogas possui como objetivo obstar a disseminação dos materiais
tóxicos. Assim, nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa,
necessário avaliar, para fins de incidência do princípio da
consunção, a concreta lesividade dos instrumentos destinados à
fabricação, preparação ou transformação dos entorpecentes.
Precedentes.
3. No caso, os condenados, além de terem em depósito certa
quantidade de drogas para fins de mercancia, armazenavam, em
significativa escala, maquinários e utensílios que não se destinavam
somente à preparação das drogas encontradas no momento de suas
prisões, compondo, para além disso, laboratório que funcionava de
forma autônoma e que proporcionava a preparação de número muito
maior de substâncias entorpecentes.
4. Desse modo, inviável a incidência do princípio da consunção,
porquanto evidenciada a independência entre as condutas, ou seja, a
fabricação ou transformação dos materiais tóxicos não operou como
meio necessário para o crime de tráfico de entorpecentes.
5. O pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação
dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos
fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio
constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação
probatória e aprofundado exame do acervo processual.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUNÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1797431>>-SP, <<HC 346077>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-933/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** consuncao, incidencia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 48a0f2380fb21bfa7f3b75b5335b9b84eb18e11b9cd336993b56a66015f83cc3
- **SHA-256 do registro documental:** 1dea0d4e1e970cf48743878298f92003556fb7743dc226280f141f26f0edbc1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-933%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** 1dea0d4e1e970cf48743878298f92003556fb7743dc226280f141f26f0edbc1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 796583 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1dea0d4e1e970cf48743878298f92003556fb7743dc226280f141f26f0edbc1c
- **SHA-256 do comentário:** 0675c2c35a17bc2592cac4330f21469ba853a8ebfe38ad79343e51f660afbeff
