{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54642,"origem":"stj","sha256_origem":"f1c10b064e42b6ebc015e79c7edf5abc1078eb013a781981376069ebd0755fae","registro_original":{"id_fonte":"000867710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825666","numero_registro":"202301750434","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES E RESISTÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA\nDE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca\npessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não\nidentificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n2. No caso em tela, a abordagem foi realizada durante patrulhamento\nde rotina, quando os policiais avistaram o agente em via pública e\nprocederam à busca pessoal, alegando, como base para a atuação, o\nfato de ser ele conhecido entre os policiais e a suposta atitude\nsuspeita, por ter ele tentado empreender fuga, o que, conforme\ndecidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente\npara justificar a ação policial, porquanto ausentes fundamentos\nconcretos que o agente estaria em \"posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito\".\n3. Quanto à nulidade por violação domiciliar, o Supremo Tribunal\nFederal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à\nsistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a\n\"entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da\ncasa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n4. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n5. Na hipótese, há flagrante ilegalidade, porquanto a diligência\napoiou-se na tentativa de fuga no momento da abordagem e em suposta\napreensão de drogas durante a busca pessoal, circunstâncias essas\nque não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias\nou do mandado judicial para o ingresso na residência onde foram\nlocalizados 14g (quatorze gramas) de crack; 28g (vinte e oito\ngramas) de cocaína e 52g (cinquenta e dois gramas) de maconha.\n6. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a\napreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em\nseu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DROGA NA POSSE DO INDIVÍDUO - APREENSÃO -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 729503>>-GO, <<HC 707819>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"144851b3110519267c50c039bec8f845663c40abe297d846df86c06c3c75a394","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
