{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54645,"origem":"stj","sha256_origem":"6f1795287c714c20fc8c608fe8f419a9d324ba248e1798ed3b329b8ba3935477","registro_original":{"id_fonte":"000867713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087588","numero_registro":"202302613452","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO E DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA  DO MORADOR. ÔNUS\nESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. DESVIO DE\nFINALIDADE E FISHING EXPEDITION. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (SEXTA TURMA,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, os agentes policiais alegam que avistaram o\nagravado e outro corréu comercializando drogas e, ao iniciarem a\nabordagem, o recorrido teria empreendido fuga para a residência,\nenquanto o corréu teria deixado cair uma sacola plástica na qual\nforam encontrados 05 microtubos de Eppendorf, contendo cocaína, e 22\nporções de maconha. Aduziram, ainda, que, na mesma ocasião, tiveram\nacesso ao domicílio autorizado pelo genitor do agravado, onde\napreenderam 08 microtubos contendo cocaína e 35 porções de maconha.\n4. Na presente hipótese, observa-se evidente contradição entre as\nversões apresentadas pelos policiais em seus depoimentos e as\ndeclarações do ora agravado ao ser interrogado em Juízo quanto à\nocorrência ou não de um cenário flagrancial.\n5. De outro norte, o Estado acusador não se desincumbiu do ônus de\ncomprovar, de modo inequívoco, a autorização válida dos residentes\npara admitir o ingresso dos agentes estatais. Ao contrário,\ninfere-se do contexto narrado que o consentimento não foi\nvoluntário, porquanto somente teria sido franqueado o acesso aos\npoliciais após ameaça de que quebrariam a porta, caso não fosse\naberta.\n6. \"Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado\ndemonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi\nlivremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na\nresidência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a\nautorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento\nválido do morador. Entretanto, não se demonstrou preocupação em\ndocumentar esse consentimento, quer por escrito, quer por\ntestemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de\náudio-vídeo\" (HC n. 674.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n7. \"Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das\ndeclarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por\noutro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser\nconsideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial\napresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do\nindivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma\nnarrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à\nação estatal\" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.\n732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.).\n8. A existência de mandado de prisão não autoriza a busca\nexploratória na residência, porquanto é \"ilícita a prova colhida em\ncaso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no\ncumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido\npelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia\nautorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito\"\n(HC n. 663.055/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta\nTurma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022)\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 674139>>-SP, <<AgRg no HC 692882>>-RJ,\n         <<HC 685593>>-SP\n(BUSCA DOMICILIAR - VERSÃO POLICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE -\nRELATIVIZAÇÃO - TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC,\n         <<AgRg no HC 735572>>-RS, <<AgRg no HC 768471>>-SP,\n         <<REsp 1574681>>-RS\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MANDADO DE PRISÃO EM PROCESSO DIVERSO -\nDESVIO DE FINALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 733910>>-SC, <<HC 663055>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"906effea40ac7cb224aef9ad5445691345b808d5b5104d361b9b189b05d2792d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6f1795287c714c20fc8c608fe8f419a9d324ba248e1798ed3b329b8ba3935477","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
