# Registro público: STJ — 2087588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f1795287c714c20fc8c608fe8f419a9d324ba248e1798ed3b329b8ba3935477

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867713
- **Número de registro na fonte:** 202302613452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO E DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA  DO MORADOR. ÔNUS
ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. DESVIO DE
FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, os agentes policiais alegam que avistaram o
agravado e outro corréu comercializando drogas e, ao iniciarem a
abordagem, o recorrido teria empreendido fuga para a residência,
enquanto o corréu teria deixado cair uma sacola plástica na qual
foram encontrados 05 microtubos de Eppendorf, contendo cocaína, e 22
porções de maconha. Aduziram, ainda, que, na mesma ocasião, tiveram
acesso ao domicílio autorizado pelo genitor do agravado, onde
apreenderam 08 microtubos contendo cocaína e 35 porções de maconha.
- **Item 4 (texto oficial):** Na presente hipótese, observa-se evidente contradição entre as
versões apresentadas pelos policiais em seus depoimentos e as
declarações do ora agravado ao ser interrogado em Juízo quanto à
ocorrência ou não de um cenário flagrancial.
- **Item 5 (texto oficial):** De outro norte, o Estado acusador não se desincumbiu do ônus de
comprovar, de modo inequívoco, a autorização válida dos residentes
para admitir o ingresso dos agentes estatais. Ao contrário,
infere-se do contexto narrado que o consentimento não foi
voluntário, porquanto somente teria sido franqueado o acesso aos
policiais após ameaça de que quebrariam a porta, caso não fosse
aberta.
- **Item 6 (texto oficial):** "Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado
demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi
livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na
residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a
autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento
válido do morador. Entretanto, não se demonstrou preocupação em
documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por
testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de
áudio-vídeo" (HC n. 674.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.
732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.).
- **Item 8 (texto oficial):** A existência de mandado de prisão não autoriza a busca
exploratória na residência, porquanto é "ilícita a prova colhida em
caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no
cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido
pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia
autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito"
(HC n. 663.055/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022)
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO E DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA  DO MORADOR. ÔNUS
ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. DESVIO DE
FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, os agentes policiais alegam que avistaram o
agravado e outro corréu comercializando drogas e, ao iniciarem a
abordagem, o recorrido teria empreendido fuga para a residência,
enquanto o corréu teria deixado cair uma sacola plástica na qual
foram encontrados 05 microtubos de Eppendorf, contendo cocaína, e 22
porções de maconha. Aduziram, ainda, que, na mesma ocasião, tiveram
acesso ao domicílio autorizado pelo genitor do agravado, onde
apreenderam 08 microtubos contendo cocaína e 35 porções de maconha.
4. Na presente hipótese, observa-se evidente contradição entre as
versões apresentadas pelos policiais em seus depoimentos e as
declarações do ora agravado ao ser interrogado em Juízo quanto à
ocorrência ou não de um cenário flagrancial.
5. De outro norte, o Estado acusador não se desincumbiu do ônus de
comprovar, de modo inequívoco, a autorização válida dos residentes
para admitir o ingresso dos agentes estatais. Ao contrário,
infere-se do contexto narrado que o consentimento não foi
voluntário, porquanto somente teria sido franqueado o acesso aos
policiais após ameaça de que quebrariam a porta, caso não fosse
aberta.
6. "Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado
demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi
livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na
residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a
autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento
válido do morador. Entretanto, não se demonstrou preocupação em
documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por
testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de
áudio-vídeo" (HC n. 674.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022).
7. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.
732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.).
8. A existência de mandado de prisão não autoriza a busca
exploratória na residência, porquanto é "ilícita a prova colhida em
caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no
cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido
pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia
autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito"
(HC n. 663.055/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022)
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 674139>>-SP, <<AgRg no HC 692882>>-RJ,
         <<HC 685593>>-SP
(BUSCA DOMICILIAR - VERSÃO POLICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE -
RELATIVIZAÇÃO - TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO,
         <<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC,
         <<AgRg no HC 735572>>-RS, <<AgRg no HC 768471>>-SP,
         <<REsp 1574681>>-RS
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MANDADO DE PRISÃO EM PROCESSO DIVERSO -
DESVIO DE FINALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 733910>>-SC, <<HC 663055>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2087588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f1795287c714c20fc8c608fe8f419a9d324ba248e1798ed3b329b8ba3935477
- **SHA-256 do comentário:** cc7b0832981c8d7b7c09ff79034680dc8e65d28b8c1e3445f0cecc752cbe1eb3
