{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5465,"origem":"stj","sha256_origem":"7fb909468ce6cde62902c0769924950828dada9daa1de99b627f11344a67d769","registro_original":{"id_fonte":"000818751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"60070","numero_registro":"201900427560","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. LICITAÇÃO. ASSINATURA DE ATA DE REGISTROS DE PREÇOS.\nRECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. TIPO\nSANCIONADOR. LEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.\nRECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, no qual a\nparte ora recorrente se insurge quanto à aplicação de multa\nadministrativa em procedimento licitatório. Aduz a ocorrência de\nvários vícios no processo administrativo a tornar maculada a\nimposição da sanção administrativa.\n2. Não possui viabilidade jurídica as alegações da recorrente quanto\nà ausência de correlação entre a imputação da multa administrativa e\no tipo sancionador administrativo. O edital era explícito ao dispor\nsobre a cominação de multa em caso de não assinatura do contrato. A\nomissão imponderada da parte, impetrante ao não apresentar\ndocumentação, previamente exigida, configura o tipo sancionador de\nrecusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, nos\ntermos do art. 4º, Inc. IV do Decreto Distrital n. 26.851/2006.\n3. Ausente a comprovação dos vícios de legalidade, de inexistência\nde motivação do ato administrativo ou de falta de fundamentação das\ndecisões administrativas a acarretar a concessão do mandamus.\nConforme afirmado no acórdão recorrido, o Princípio da Separação dos\nPoderes proíbe qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir\na análise e valoração das provas constantes do processo\nadministrativo. Ademais, o Ministério Público Federal  bem destacou\nque a legitimidade da desclassificação não está em discussão no\npresente Mandado de Segurança, consoante a própria impetrante\nconfessa na inicial.\n4. A recusa injustificada de contratação interferiu no planejamento\ne execução de serviços públicos relacionados à saúde, justificando a\nreprimenda imposta. A aceitação pelos licitantes, quando da\nassinatura do termo de ciência (Anexo 11) em que declararam ter\nconhecimento da obrigação de apresentar os documentos técnicos\ndescritos nas condições dispostas no edital, indica a lisura e\nclareza das regras contratuais.\n5. Recurso Ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com\no Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"00e77551ce710fb4d4461460652a757f8e7ab8ec02c4abb41cdbe80646051163","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
