# Registro público: STJ — 60070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5465/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fb909468ce6cde62902c0769924950828dada9daa1de99b627f11344a67d769

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ASSINATURA DE ATA DE REGISTROS DE PREÇOS.
RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. TIPO
SANCIONADOR. LEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, no qual a
parte ora recorrente se insurge quanto à aplicação de multa
administrativa em procedimento licitatório. Aduz a ocorrência de
vários vícios no processo administrativo a tornar maculada a
imposição da sanção administrativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não possui viabilidade jurídica as alegações da recorrente quanto
à ausência de correlação entre a imputação da multa administrativa e
o tipo sancionador administrativo. O edital era explícito ao dispor
sobre a cominação de multa em caso de não assinatura do contrato. A
omissão imponderada da parte, impetrante ao não apresentar
documentação, previamente exigida, configura o tipo sancionador de
recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, nos
termos do art. 4º, Inc. IV do Decreto Distrital n. 26.851/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente a comprovação dos vícios de legalidade, de inexistência
de motivação do ato administrativo ou de falta de fundamentação das
decisões administrativas a acarretar a concessão do mandamus.
Conforme afirmado no acórdão recorrido, o Princípio da Separação dos
Poderes proíbe qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir
a análise e valoração das provas constantes do processo
administrativo. Ademais, o Ministério Público Federal  bem destacou
que a legitimidade da desclassificação não está em discussão no
presente Mandado de Segurança, consoante a própria impetrante
confessa na inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** A recusa injustificada de contratação interferiu no planejamento
e execução de serviços públicos relacionados à saúde, justificando a
reprimenda imposta. A aceitação pelos licitantes, quando da
assinatura do termo de ciência (Anexo 11) em que declararam ter
conhecimento da obrigação de apresentar os documentos técnicos
descritos nas condições dispostas no edital, indica a lisura e
clareza das regras contratuais.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Ordinário não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ASSINATURA DE ATA DE REGISTROS DE PREÇOS.
RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. TIPO
SANCIONADOR. LEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, no qual a
parte ora recorrente se insurge quanto à aplicação de multa
administrativa em procedimento licitatório. Aduz a ocorrência de
vários vícios no processo administrativo a tornar maculada a
imposição da sanção administrativa.
2. Não possui viabilidade jurídica as alegações da recorrente quanto
à ausência de correlação entre a imputação da multa administrativa e
o tipo sancionador administrativo. O edital era explícito ao dispor
sobre a cominação de multa em caso de não assinatura do contrato. A
omissão imponderada da parte, impetrante ao não apresentar
documentação, previamente exigida, configura o tipo sancionador de
recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, nos
termos do art. 4º, Inc. IV do Decreto Distrital n. 26.851/2006.
3. Ausente a comprovação dos vícios de legalidade, de inexistência
de motivação do ato administrativo ou de falta de fundamentação das
decisões administrativas a acarretar a concessão do mandamus.
Conforme afirmado no acórdão recorrido, o Princípio da Separação dos
Poderes proíbe qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir
a análise e valoração das provas constantes do processo
administrativo. Ademais, o Ministério Público Federal  bem destacou
que a legitimidade da desclassificação não está em discussão no
presente Mandado de Segurança, consoante a própria impetrante
confessa na inicial.
4. A recusa injustificada de contratação interferiu no planejamento
e execução de serviços públicos relacionados à saúde, justificando a
reprimenda imposta. A aceitação pelos licitantes, quando da
assinatura do termo de ciência (Anexo 11) em que declararam ter
conhecimento da obrigação de apresentar os documentos técnicos
descritos nas condições dispostas no edital, indica a lisura e
clareza das regras contratuais.
5. Recurso Ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
