# Registro público: STJ — 840629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fa22b2d5003e54f647dc5e3fee012e09868d83903615ad00c4138a6f86a426d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRIVILEGIADORA. NEGATIVADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. MONTANTE TIDO
POR INEXPRESSIVO. DIREITO À APLICAÇÃO DA REDUTORA NO GRAU MÁXIMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes outros elementos, a apreensão de quantidade de
entorpecentes tida por ine xpressiva autoriza a aplicação da
privilegiadora do tráfico no grau máximo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRIVILEGIADORA. NEGATIVADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. MONTANTE TIDO
POR INEXPRESSIVO. DIREITO À APLICAÇÃO DA REDUTORA NO GRAU MÁXIMO.
1. Ausentes outros elementos, a apreensão de quantidade de
entorpecentes tida por ine xpressiva autoriza a aplicação da
privilegiadora do tráfico no grau máximo. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - FRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1953442>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
