# Registro público: STJ — 66903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fc6ac0838474998fd5e9e0cbbe1c8ee33c217f4cdeb59a3f2c4bca702e23d8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. RECLASSIFICAÇÃO E INSERÇÃO DENTRO DO
ROL DE VAGAS OFERECIDAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM
CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS REMUNERATÓRIOS PRETÉRITOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exoneração e a desistência de concorrentes mais bem
classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso,
que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva)
para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir
em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo,
observado o teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão geral.
Jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe indenização por nomeação tardia, ainda que sob a roupagem
de "remuneração atrasada". Inteligência do RE 724.347/DF, rel.
Ministro Roberto Barroso.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. RECLASSIFICAÇÃO E INSERÇÃO DENTRO DO
ROL DE VAGAS OFERECIDAS. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM
CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS REMUNERATÓRIOS PRETÉRITOS.
1. A exoneração e a desistência de concorrentes mais bem
classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso,
que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva)
para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir
em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo,
observado o teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão geral.
Jurisprudência do STJ.
2. Descabe indenização por nomeação tardia, ainda que sob a roupagem
de "remuneração atrasada". Inteligência do RE 724.347/DF, rel.
Ministro Roberto Barroso.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros  Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
