# Registro público: STJ — 2326905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65045c44cdebe9177a7504f411598f5d99700ea0a7b9fc49191afebac8ba5e82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867744
- **Número de registro na fonte:** 202300877920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECOTE
DAS QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA
DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA
N. 182 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para analisar a tese de legítima defesa é necessário o
aprofundamento no conjunto probatório, o que encontra óbice no
verbete 7 da Súmula do STJ, e a decisão da Corte de origem está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em
que "não há, ao menos por ora, comprovação inconteste de que o
ofendido teria gritado com o recorrente, levando-o a temer pela
própria vida, o que teria motivado sua atitude de ir ao encalço da
vítima, portando o instrumento pérfuro-cortante e desferindo os
golpes de faca após persegui-la".
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ entende que a exclusão das circunstâncias qualificadoras
somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente
improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena
de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o acórdão do Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, e, ainda,
nem na petição de recurso especial (fls. 152-163) e nem no agravo em
recurso especial (fls. 204-216) consta o cotejo analítico do
dissídio jurisprudencial apontado pelo recorrente, então deve ser
mantida a decisão da presidência desta Corte Superior que não
conheceu do agravo em recurso especial, haja vista o óbice do
enunciado n° 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECOTE
DAS QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA
DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA
N. 182 DO STJ.
1. Para analisar a tese de legítima defesa é necessário o
aprofundamento no conjunto probatório, o que encontra óbice no
verbete 7 da Súmula do STJ, e a decisão da Corte de origem está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em
que "não há, ao menos por ora, comprovação inconteste de que o
ofendido teria gritado com o recorrente, levando-o a temer pela
própria vida, o que teria motivado sua atitude de ir ao encalço da
vítima, portando o instrumento pérfuro-cortante e desferindo os
golpes de faca após persegui-la".
2. O STJ entende que a exclusão das circunstâncias qualificadoras
somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente
improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena
de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
3. Considerando que o acórdão do Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, e, ainda,
nem na petição de recurso especial (fls. 152-163) e nem no agravo em
recurso especial (fls. 204-216) consta o cotejo analítico do
dissídio jurisprudencial apontado pelo recorrente, então deve ser
mantida a decisão da presidência desta Corte Superior que não
conheceu do agravo em recurso especial, haja vista o óbice do
enunciado n° 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2222441>>-RS
(PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS -
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI)
   STJ - <<AgRg no REsp 1970781>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2326905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65045c44cdebe9177a7504f411598f5d99700ea0a7b9fc49191afebac8ba5e82
- **SHA-256 do comentário:** ee9f1ec76435fc9298e42b737210416ff3ab4646ed275cdf1692475870855243
