{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54665,"origem":"stj","sha256_origem":"e338d3a1b974065d4bcbf86c49886191014264fdb29a176d70f80385b32554f2","registro_original":{"id_fonte":"000867748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347630","numero_registro":"202301435835","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. QUALIFICADORAS DE ESCALADA E\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE\nPROVAS SUFICIENTES. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ.\n1. A jurisprudência do STJ é posta no sentido de que a incidência\ndas qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código\nPenal requerem a realização de perícia, a qual somente pode ser\nsuprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios,\nesses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime\nnão permitirem a confecção do laudo.\n2. No caso dos autos, não foi realizado o exame pericial no local\ndos fatos visando comprovar o rompimento de obstáculo e a escalada,\nassim como não foi apresentada nenhuma justificativa demonstrando o\nmotivo de sua não realização.\n3. [...] Desse modo, além da inexistência de situação excepcional a\njustificar a perícia indireta, não estão presentes outros elementos\nde prova que demonstram, de forma cabal, a ocorrência das\nqualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada, tais como\nimagens de câmera instaladas no local e/ou registros fotográficos,\nde modo que deve a qualificadora ser afastada, desclassificando-se o\ncrime para furto simples.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00001 INC:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO OU ESCALADA - PROVA\nTÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - SUPRIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2089666>>-RS, <<AgRg no REsp 2084122>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2029389>>-SP, <<AgRg no HC 708341>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b0bc33818b6780c3544e96713fd47fb404f8254fb6a94522fc24a3665b52cae0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
