# Registro público: STJ — 2084661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bef132404366c36d83f98e95ff6426673479c86e8f81f748796f1deca3f5c399

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APARTE DA ACUSAÇÃO.
NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FORMULAÇÃO DO
QUESITO COM BASE NA DENÚNCIA. CONGRUÊNCIA COM A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA
DE EFETIVO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a lei processual penal em vigor
adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente
se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração
ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no
presente caso" (AgRg no AREsp 1.608.617/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A ocorrência de condenação não caracteriza, por si só, que tenha
havido prejuízo ao Réu, devendo essa circunstância ser devida e
concretamente demonstrada nos autos. Para rev er o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias de que não houve prejuízo à
defesa, conforme pretende o Agravante, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A quesitação realizada em consonância com a pronúncia e com a
denúncia atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 482,
parágrafo único, do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n.
1.966.376/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à alegação de bis in idem, não há identidade
entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima
(elemento surpresa), a presença da família do ofendido no momento do
crime e a terna idade do filho, razão pela qual a negativação de
1/6 ocorreu em patamar razoável, dentro dos padrões aceitos por este
Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** O simples fato de o julgador percorrer a narrativa fática ao
negativar cada etapa da pena não significa que esteja cometendo
dupla imputação, quando, pela leitura atenta da fundamentação, for
possível constatar qual elemento está sendo efetivamente valorado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APARTE DA ACUSAÇÃO.
NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FORMULAÇÃO DO
QUESITO COM BASE NA DENÚNCIA. CONGRUÊNCIA COM A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA
DE EFETIVO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "a lei processual penal em vigor
adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente
se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração
ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no
presente caso" (AgRg no AREsp 1.608.617/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
2. A ocorrência de condenação não caracteriza, por si só, que tenha
havido prejuízo ao Réu, devendo essa circunstância ser devida e
concretamente demonstrada nos autos. Para rev er o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias de que não houve prejuízo à
defesa, conforme pretende o Agravante, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula n. 7/STJ.
3. "A quesitação realizada em consonância com a pronúncia e com a
denúncia atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 482,
parágrafo único, do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n.
1.966.376/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022).
4. No que diz respeito à alegação de bis in idem, não há identidade
entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima
(elemento surpresa), a presença da família do ofendido no momento do
crime e a terna idade do filho, razão pela qual a negativação de
1/6 ocorreu em patamar razoável, dentro dos padrões aceitos por este
Tribunal.
5. O simples fato de o julgador percorrer a narrativa fática ao
negativar cada etapa da pena não significa que esteja cometendo
dupla imputação, quando, pela leitura atenta da fundamentação, for
possível constatar qual elemento está sendo efetivamente valorado.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art482, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1608617>>-SP, <<AgRg no AREsp 122969>>-RS
(NULIDADE - ALEGAÇÃO GENÉRICA DO PREJUÍZO ADVINDO DA CONDENAÇÃO
CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 820289>>-SP, <<AgRg no HC 769054>>-SP
(QUESITAÇÃO REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM A PRONÚNCIA E A DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1966376>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00482 PAR:ÚNICO ART:00483

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art482](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art482)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art483)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2159023](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150633/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art482, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1883314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18022/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art482, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1909323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57335/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art482
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
