# Registro público: STJ — 2091673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 264322246edce079b727a1bd9a89e2af3c12a1d38f7a3cc3bbb0a11a50ef3be0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867751
- **Número de registro na fonte:** 202200802961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IPI. CREDITAMENTO EM OPERAÇÕES
ISENTAS. DOLO GENÉRICO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART.
2.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação se encontra devidamente fundamentada nas provas
colhidas nos autos, tendo em vista que o Agravante, um dos
responsáveis pelo gerenciamento da cervejaria, sabia que a
utilização dos créditos de IPI em operações isentas não era questão
pacificada na jurisprudência, em especial do STF. É tanto que a
empresa contratada para a assessoria jurídico-tributária aconselhou
o ajuizamento de ação individual para a obtenção do benefício
fiscal, conforme relatório encaminhando em 2002 aos administradores.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, comprovou-se que a conduta fraudulenta do Réu de
compensar tributos de modo irregular, sem amparo em decisão
administrativa ou judicial que lhe permitisse assim operar, ao
atingir o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação
fiscal, na modalidade do inciso II do art. 1.º da Lei n. 8.137/1990,
prescindindo-se de dolo específico, tão somente genérico.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, as razões do recurso especial estão dissociadas do
acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, porque apenas
repetem um argumento superado pela Corte local ao afirmar o dolo, o
que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, §
1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente
demonstração de similitude fática, o que não se verifica na
hipótese, considerando que o simples fato de "deixar de recolher"
transcrito no acórdão paradigma não se assemelha às fraudes narradas
na decisão confrontada, perpetradas por meio de compensação
tributária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IPI. CREDITAMENTO EM OPERAÇÕES
ISENTAS. DOLO GENÉRICO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART.
2.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A condenação se encontra devidamente fundamentada nas provas
colhidas nos autos, tendo em vista que o Agravante, um dos
responsáveis pelo gerenciamento da cervejaria, sabia que a
utilização dos créditos de IPI em operações isentas não era questão
pacificada na jurisprudência, em especial do STF. É tanto que a
empresa contratada para a assessoria jurídico-tributária aconselhou
o ajuizamento de ação individual para a obtenção do benefício
fiscal, conforme relatório encaminhando em 2002 aos administradores.
2. In casu, comprovou-se que a conduta fraudulenta do Réu de
compensar tributos de modo irregular, sem amparo em decisão
administrativa ou judicial que lhe permitisse assim operar, ao
atingir o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação
fiscal, na modalidade do inciso II do art. 1.º da Lei n. 8.137/1990,
prescindindo-se de dolo específico, tão somente genérico.
3. Desse modo, as razões do recurso especial estão dissociadas do
acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, porque apenas
repetem um argumento superado pela Corte local ao afirmar o dolo, o
que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, §
1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente
demonstração de similitude fática, o que não se verifica na
hipótese, considerando que o simples fato de "deixar de recolher"
transcrito no acórdão paradigma não se assemelha às fraudes narradas
na decisão confrontada, perpetradas por meio de compensação
tributária.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - DOLO GENÉRICO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1925517>>-SP, <<AgRg no REsp 1961473>>-SE,
         <<AgRg no REsp 1988835>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2762533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 919313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117014/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1909450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101802/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/sonegacao-fiscal-e-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ter dívida tributária não significa, por si só, cometer sonegação. Nos crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137/1990, a lei pune a supressão ou redução de tributo por omissão, falsidade ou fraude. Há, porém, uma distinção importante: o art. 2º, II, alcança quem deixa dolosamente de recolher valor descontado ou cobrado de terceiro. Por isso, a frase

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fiscal, sonegacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5aa357cb366f7f8dfcf79552e2dd6eb054a24b25470266fe5621936634506028
- **SHA-256 do registro documental:** 264322246edce079b727a1bd9a89e2af3c12a1d38f7a3cc3bbb0a11a50ef3be0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsonegacao-fiscal-e-crime%2F)

### [Crimes contra a ordem tributária: quando sonegar é crime](https://wikijuridica.com.br/glossario/crimes-contra-ordem-tributaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrimes-contra-ordem-tributaria%2F)

### [Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-sv24/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-sv24%2F)

