{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5467,"origem":"stj","sha256_origem":"25fd0aaa8d81a15a4323189ec81d8ff8b43a71b627b5b7bb4d1a2d5134993f23","registro_original":{"id_fonte":"000818774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963855","numero_registro":"202102822712","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL\nDE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A\n\"VERBA DE GABINETE\" NÃO FOI PAGA COM O ESCOPO DE CUSTEAR AS DESPESAS\nDE ADMINISTRAÇÃO DO GABINETE DO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.\nPOSSIBILIDADE.\n1. O STJ entende que os rendimentos percebidos a título de verba de\ngabinete somente se classificariam como não tributáveis, detendo\ncaráter indenizatório, caso realmente destinados a ressarcir os\ngastos do parlamentar. Caso contrário, os valores recebidos que não\nguardem essas características são considerados salários, sujeitos,\nportanto, à incidência do imposto de renda, independentemente da sua\ndenominação.\n2. O Tribunal de origem expressamente concluiu que, no caso\npresente, a parte autora não comprovou as alegadas despesas\nrealizadas para manutenção do gabinete, tais como aquisição de\nmaterial de expediente, passagens, combustível, assistência social,\netc. A revisão de tal entendimento implica reexame de fatos e\nprovas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.\n3. Não há divergência em relação aos precedentes citados no recurso,\nporquanto todos trazem o entendimento dominante do STJ de que não\nincide o Imposto de Renda sobre cotas percebidas por parlamentar\napenas quando destinadas a cobrir despesas com a administração de\ngabinete, como passagens, telefone, correspondência e moradia, sendo\nque, em tais casos, as parcelas detêm natureza essencialmente\nindenizatória.\n4. A decisão ora hostilizada está fundamentada na atual e dominante\njurisprudência do STJ, sendo incogitável violação do princípio da\ncolegialidade. Não há, portanto, afronta ao art. 932, IV, do\nCPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp 1.269.844/RS, Rel. Min. Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.10.2018; AgInt no AREsp\n204.231/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.10.2018;\nAgInt no REsp 1.504.933/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.9.2018;\nAgInt no REsp 1.504.439/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,\nTerceira Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel.\nMin. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.12.2017; AgInt\nno AREsp 748.359/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe 16.11.2017.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"96a1a0339f06d9306ab4e66f302cc46520cf1ccefe6fff1bfd91bffe2502b53d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
