# Registro público: STJ — 1963855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25fd0aaa8d81a15a4323189ec81d8ff8b43a71b627b5b7bb4d1a2d5134993f23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A
"VERBA DE GABINETE" NÃO FOI PAGA COM O ESCOPO DE CUSTEAR AS DESPESAS
DE ADMINISTRAÇÃO DO GABINETE DO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ entende que os rendimentos percebidos a título de verba de
gabinete somente se classificariam como não tributáveis, detendo
caráter indenizatório, caso realmente destinados a ressarcir os
gastos do parlamentar. Caso contrário, os valores recebidos que não
guardem essas características são considerados salários, sujeitos,
portanto, à incidência do imposto de renda, independentemente da sua
denominação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem expressamente concluiu que, no caso
presente, a parte autora não comprovou as alegadas despesas
realizadas para manutenção do gabinete, tais como aquisição de
material de expediente, passagens, combustível, assistência social,
etc. A revisão de tal entendimento implica reexame de fatos e
provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há divergência em relação aos precedentes citados no recurso,
porquanto todos trazem o entendimento dominante do STJ de que não
incide o Imposto de Renda sobre cotas percebidas por parlamentar
apenas quando destinadas a cobrir despesas com a administração de
gabinete, como passagens, telefone, correspondência e moradia, sendo
que, em tais casos, as parcelas detêm natureza essencialmente
indenizatória.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão ora hostilizada está fundamentada na atual e dominante
jurisprudência do STJ, sendo incogitável violação do princípio da
colegialidade. Não há, portanto, afronta ao art. 932, IV, do
CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp 1.269.844/RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.10.2018; AgInt no AREsp
204.231/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.10.2018;
AgInt no REsp 1.504.933/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.9.2018;
AgInt no REsp 1.504.439/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.12.2017; AgInt
no AREsp 748.359/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 16.11.2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A
"VERBA DE GABINETE" NÃO FOI PAGA COM O ESCOPO DE CUSTEAR AS DESPESAS
DE ADMINISTRAÇÃO DO GABINETE DO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que os rendimentos percebidos a título de verba de
gabinete somente se classificariam como não tributáveis, detendo
caráter indenizatório, caso realmente destinados a ressarcir os
gastos do parlamentar. Caso contrário, os valores recebidos que não
guardem essas características são considerados salários, sujeitos,
portanto, à incidência do imposto de renda, independentemente da sua
denominação.
2. O Tribunal de origem expressamente concluiu que, no caso
presente, a parte autora não comprovou as alegadas despesas
realizadas para manutenção do gabinete, tais como aquisição de
material de expediente, passagens, combustível, assistência social,
etc. A revisão de tal entendimento implica reexame de fatos e
provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Não há divergência em relação aos precedentes citados no recurso,
porquanto todos trazem o entendimento dominante do STJ de que não
incide o Imposto de Renda sobre cotas percebidas por parlamentar
apenas quando destinadas a cobrir despesas com a administração de
gabinete, como passagens, telefone, correspondência e moradia, sendo
que, em tais casos, as parcelas detêm natureza essencialmente
indenizatória.
4. A decisão ora hostilizada está fundamentada na atual e dominante
jurisprudência do STJ, sendo incogitável violação do princípio da
colegialidade. Não há, portanto, afronta ao art. 932, IV, do
CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp 1.269.844/RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.10.2018; AgInt no AREsp
204.231/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.10.2018;
AgInt no REsp 1.504.933/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.9.2018;
AgInt no REsp 1.504.439/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.12.2017; AgInt
no AREsp 748.359/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 16.11.2017.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
