# Registro público: STJ — 2433927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21edab57acc129303735e7934765b188a29396cf5ebb7a22425b0dc4bb6b7a71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO DE  INSTRUMENTO (RECTIUS: AGRAVO REGIMENTAL)
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte orienta ser incabível a
interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada do
Tribunal, por ausência de previsão legal ou regimental" (PET no AgRg
no AREsp n. 2.117.353/MG, relator Ministro João Batista Moreira,
Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em
21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO DE  INSTRUMENTO (RECTIUS: AGRAVO REGIMENTAL)
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. "A jurisprudência desta Corte orienta ser incabível a
interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada do
Tribunal, por ausência de previsão legal ou regimental" (PET no AgRg
no AREsp n. 2.117.353/MG, relator Ministro João Batista Moreira,
Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em
21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<PET no AgRg no AREsp 2117353>>-MG,
         <<PET no AgRg no REsp 1349786>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
