# Registro público: STJ — 1739712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6cc97a7623a18d496da711cdffb7f930bce394d79a1090a9ce71e7b40cb23de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
(OSCIP). ENTIDADES PARAESTATAIS. DIRIGENTES E PRESTADORES DE
SERVIÇO. EQUIPARADOS A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "as organizações da sociedade
civil de interesse público (OSCIP), embora tenham regulamentos
distintos, se caracterizam como entidades paraestatais, sendo os
seus dirigentes e prestadores de serviço equiparados a funcionário
público para efeito penal" (AgRg no REsp 1816588/PR, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik,   5ª T., DJe 19/12/2019), evidenciando-se,
assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a decisão agravada não usou como ratio decidendi a
paraestatalidade da OSCIP, apenas afirmou que o entendimento do STJ
de que "as organizações da sociedade civil de interesse público
(OSCIP) [...] se caracterizam como entidades paraestatais". O que a
decisão ora agravada fez foi afirmar que esta Corte Superior entende
que dirigentes e prestadores de serviço de OSCIP são equiparados a
funcionário público para efeito penal, evidenciando-se, assim, a
incidência da Súmula n. 83 do STJ". Nesse sentido: AgRg no REsp
1816588/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
19/12/2019)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
(OSCIP). ENTIDADES PARAESTATAIS. DIRIGENTES E PRESTADORES DE
SERVIÇO. EQUIPARADOS A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "as organizações da sociedade
civil de interesse público (OSCIP), embora tenham regulamentos
distintos, se caracterizam como entidades paraestatais, sendo os
seus dirigentes e prestadores de serviço equiparados a funcionário
público para efeito penal" (AgRg no REsp 1816588/PR, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik,   5ª T., DJe 19/12/2019), evidenciando-se,
assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Com efeito, a decisão agravada não usou como ratio decidendi a
paraestatalidade da OSCIP, apenas afirmou que o entendimento do STJ
de que "as organizações da sociedade civil de interesse público
(OSCIP) [...] se caracterizam como entidades paraestatais". O que a
decisão ora agravada fez foi afirmar que esta Corte Superior entende
que dirigentes e prestadores de serviço de OSCIP são equiparados a
funcionário público para efeito penal, evidenciando-se, assim, a
incidência da Súmula n. 83 do STJ". Nesse sentido: AgRg no REsp
1816588/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
19/12/2019)
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) -
ENTIDADES PARAESTATAIS - DIRIGENTES E PRESTADORES DE SERVIÇO -
EFEITO PENAL - EQUIPARAÇÃO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1816588>>-PR, <<HC 416672>>-PR,
         <<HC 138484>>

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
