{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54674,"origem":"stj","sha256_origem":"4bdeaea2fbd6da261455e18f97d20e6771ec79ddb8121040b643f329de8677c1","registro_original":{"id_fonte":"000867757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2512949","numero_registro":"202304186583","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nPATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO. CABIMENTO. FRAÇÃO DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADA. LONGO PERÍODO DE TEMPO. PRECEDENTES.\n1. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem\ndemandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que\nnão se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.\nPrecedentes.\n2. No que tange ao patamar de aumento, está o acórdão recorrido em\nconsonância com entendimento consolidado por esta Corte em\njulgamento de recurso especial sob a sistemática dos repetitivos\n(Tema 1202), cuja tese jurídica ficou assim fixada: No crime de\nestupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de\nmajoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não\nhaja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados,\ndesde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas\npermita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. Ficou\nsuficientemente atestada pelas instâncias de origem, in casu, a\nreiteração das infrações contra a menor, por diversas vezes e de\nforma constante, ou seja, por extenso período, mostrando-se adequado\no acréscimo na fração máxima de 2/3.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO -\nFRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 455218>>-MG,\n         <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3caa250dea005d7668633e84baec8526601f8ba65abbc509d01b5a294c45370","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
