# Registro público: STJ — 2088087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d605104aeb066eddd99beedf7a2cc8158c8e314718164c0195d91228f5f624ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867758
- **Número de registro na fonte:** 202302642897
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FIXAÇÃO DA PENA
INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A
MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DO
ENUNCIADO SUMULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental é cabível somente contra decisões
monocráticas, constituindo erro grosseiro a sua interposição contra
julgamento proferido por órgão colegiado desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se
erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo
nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível,
como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, mutatis mutandis,
o AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/8/2018
e o AgInt no AREsp n. 1.199.970/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 20/8/2018 (AgInt nos EDcl no RMS n.
63.233/GO, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
18/11/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão
colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. [...] Nos termos da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, o manejo do recurso de agravo
contra acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a
incidência do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no HC n.
574.739/CE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
4/8/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua
sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de
sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos
especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto
(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 18/12/2023 - grifo nosso).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FIXAÇÃO DA PENA
INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A
MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DO
ENUNCIADO SUMULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O agravo regimental é cabível somente contra decisões
monocráticas, constituindo erro grosseiro a sua interposição contra
julgamento proferido por órgão colegiado desta Corte Superior.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se
erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo
nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível,
como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, mutatis mutandis,
o AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/8/2018
e o AgInt no AREsp n. 1.199.970/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 20/8/2018 (AgInt nos EDcl no RMS n.
63.233/GO, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
18/11/2020).
3. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão
colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça. [...] Nos termos da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, o manejo do recurso de agravo
contra acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a
incidência do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no HC n.
574.739/CE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
4/8/2020).
4. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua
sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de
sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos
especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto
(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 18/12/2023 - grifo nosso).
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO - ERRO
GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 63233>>-GO,
         <<AgRg no HC 574739>>-CE,
         <<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp
1336043>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no HC 570813>>-RJ
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231/STJ - HIGIDEZ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2099887>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258 ART:00259

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d605104aeb066eddd99beedf7a2cc8158c8e314718164c0195d91228f5f624ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d605104aeb066eddd99beedf7a2cc8158c8e314718164c0195d91228f5f624ee
- **SHA-256 do comentário:** 6a5cdffe900d330a352cdb6b9826c4c0559f31f6b4ac8e57bd506dabe7d2ce4a
