{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54676,"origem":"stj","sha256_origem":"7635468f8c545ca21d908da674cb542f24a6c14377b47fc670e305368dd14fd6","registro_original":{"id_fonte":"000867759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"875571","numero_registro":"202304463004","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. CRIMES SEM\nVIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA.\n1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando\nrestar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os\nbens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição\nde excesso. Precedentes.\n2. No caso dos autos, apesar da aparente evasão do paciente do\ndistrito da culpa e da quantidade de pessoas (seis), em tese,\nvitimadas pela atuação dele na negociação de veículos automotores,\napresenta-se flagrantemente desproporcional a prisão preventiva, já\nque se trata de acusado primário que teria praticado delitos sem\nviolência ou grave ameaça a pessoa.\n3. Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: a)\ncomparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas\natividades; e b) proibição de atuar na atividade comercial. Caberá\nao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a\nfiscalização e a adequação das dessas medidas, sem prejuízo da\nimposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto\nfático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de\ndescumprimento injustificado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO -\nCAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 606126>>-CE, <<HC 446010>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c0f3c3e740bc4e231924664b51314adda947a75789e8e308906ded75fd0f16c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
