# Registro público: STJ — 875571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7635468f8c545ca21d908da674cb542f24a6c14377b47fc670e305368dd14fd6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867759
- **Número de registro na fonte:** 202304463004
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. CRIMES SEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando
restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os
bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição
de excesso. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, apesar da aparente evasão do paciente do
distrito da culpa e da quantidade de pessoas (seis), em tese,
vitimadas pela atuação dele na negociação de veículos automotores,
apresenta-se flagrantemente desproporcional a prisão preventiva, já
que se trata de acusado primário que teria praticado delitos sem
violência ou grave ameaça a pessoa.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: a)
comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas
atividades; e b) proibição de atuar na atividade comercial. Caberá
ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a
fiscalização e a adequação das dessas medidas, sem prejuízo da
imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto
fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de
descumprimento injustificado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. CRIMES SEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA.
1. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando
restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os
bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição
de excesso. Precedentes.
2. No caso dos autos, apesar da aparente evasão do paciente do
distrito da culpa e da quantidade de pessoas (seis), em tese,
vitimadas pela atuação dele na negociação de veículos automotores,
apresenta-se flagrantemente desproporcional a prisão preventiva, já
que se trata de acusado primário que teria praticado delitos sem
violência ou grave ameaça a pessoa.
3. Ordem concedida para aplicar ao paciente as seguintes medidas: a)
comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas
atividades; e b) proibição de atuar na atividade comercial. Caberá
ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a
fiscalização e a adequação das dessas medidas, sem prejuízo da
imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto
fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de
descumprimento injustificado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE EXCESSO -
CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 606126>>-CE, <<HC 446010>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7635468f8c545ca21d908da674cb542f24a6c14377b47fc670e305368dd14fd6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

