{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54678,"origem":"stj","sha256_origem":"5ae07ac7bfa62839cd7bf7b722360c55b7eb5e962931c757ef1d2a18e35ed21e","registro_original":{"id_fonte":"000867784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852555","numero_registro":"202303239116","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NARRATIVA QUE, ALIADA ÀS\nCONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO, DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS\nALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão na qual se concede a ordem para\nsubstituir a prisão preventiva por medidas alternativas à prisão,\nquando evidenciado que o decreto de prisão não apresenta elementos\nque denotem a necessidade da medida excepcional.\n2. Hipótese em que a decisão de primeiro grau se valeu dos\nfundamentos da necessidade de garantia da ordem pública e futura\naplicação da lei penal, fazendo referência, apenas, ao tipo penal\nimputado (homicídio qualificado mediante paga ou promessa de\nrecompensa), sem delinear que fatos concretos demonstrariam a\nreiteração criminosa ou a intenção do agente em se furtar à\naplicação da lei penal.\n3. As condições pessoais do agente, aliadas à situação narrada,\ndemonstram que a imposição de medidas alternativas à prisão se\nmostram suficientes a garantir a ordem pública, instrução criminal e\naplicação da lei penal. Precedente.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA - RESGUARDO DA ORDEM\nPÚBLICA - PERICULUM LIBERTATIS INEXISTENTE)\n   STJ - <<HC 695900>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a9f67bc519c081f61fc9d94b2de2e97812389f502ea504f98e5eb9a27b7d705","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5ae07ac7bfa62839cd7bf7b722360c55b7eb5e962931c757ef1d2a18e35ed21e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
