{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5468,"origem":"stj","sha256_origem":"1ec93a7bed8c77504bf200b8aa1c7421ac6e33bcbd99c6a5da06694cd7e5f37a","registro_original":{"id_fonte":"000818775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969813","numero_registro":"202102963627","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE\nSEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO PAGA ÀS\nADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. DEFINIÇÃO DE\nFATURAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO\nSTF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n2. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem, ao dirimir a\ncontrovérsia, assim se manifestou: \"Em suma, o PIS e a COFINS\nincidem sobre o faturamento, e não sobre o lucro, portanto, não há\nque se cogitar da dedução das despesas operacionais custeadas pela\nempresa a taxa paga às administradoras de cartão de crédito.\nPortanto, a receita bruta, que é a base de cálculo para a\ncontribuição do PIS e da COFINS, é todo o valor que a empresa cobra\ndo consumidor a título de contraprestação pela venda de bem ou\nprestação de serviço, seja o recebimento desse valor em dinheiro,\ncheque, ou cartão de crédito/débito. (...) No primeiro, o fato\ngerador é a prestação de serviço consistente no pagamento por meio\neletrônico (relação administradora de cartão de crédito/empresa), no\nsegundo, o fato gerador é a venda de mercadorias pela empresa\n(empresa/clientes). São fatos geradores distintos e, também,\nrelações comerciais distintas, razão pela qual não que se cogitar da\nofensa do art. 145, § 1º, da CF. Portanto, ausente o direito líquido\ne certo da impetrante à exclusão das taxas cobradas pelas operadoras\nde cartão de crédito e de débito da base de cálculo do PIS e COFINS\nou creditamento das referidas contribuições correspondentes às\ndespesas (gastos) incorridas\" (fl. 343, e-STJ).\n3. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho\neminentemente constitucional. Vê-se, assim, que a análise de questão\ncujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza\nconstitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação\nde competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.\n102, III, da Constituição Federal.\n4. Verificar se os valores pagos a título de comissão às operadoras\nde cartões de crédito/débito devem integrar a base de cálculo do PIS\ne da Cofins incorre na definição de faturamento. A análise está\nvedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF.\n5. Quanto à alegação de ofensa ao art. 932, IV, \"b\", do CPC às fls.\n394-409, e-STJ, constata-se a a ausência de prequestionamento da\ntese recursal. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso\nEspecial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela\nCorte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração.\nIncide, no ponto, a Súmula 211/STJ.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4d8686c31e9aa2f48bd92b4d83c2a0a7cc2a6619a2f850e50e73cbc29e952bad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
