# Registro público: STJ — 1969813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ec93a7bed8c77504bf200b8aa1c7421ac6e33bcbd99c6a5da06694cd7e5f37a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO PAGA ÀS
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. DEFINIÇÃO DE
FATURAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem, ao dirimir a
controvérsia, assim se manifestou: "Em suma, o PIS e a COFINS
incidem sobre o faturamento, e não sobre o lucro, portanto, não há
que se cogitar da dedução das despesas operacionais custeadas pela
empresa a taxa paga às administradoras de cartão de crédito.
Portanto, a receita bruta, que é a base de cálculo para a
contribuição do PIS e da COFINS, é todo o valor que a empresa cobra
do consumidor a título de contraprestação pela venda de bem ou
prestação de serviço, seja o recebimento desse valor em dinheiro,
cheque, ou cartão de crédito/débito. (...) No primeiro, o fato
gerador é a prestação de serviço consistente no pagamento por meio
eletrônico (relação administradora de cartão de crédito/empresa), no
segundo, o fato gerador é a venda de mercadorias pela empresa
(empresa/clientes). São fatos geradores distintos e, também,
relações comerciais distintas, razão pela qual não que se cogitar da
ofensa do art. 145, § 1º, da CF. Portanto, ausente o direito líquido
e certo da impetrante à exclusão das taxas cobradas pelas operadoras
de cartão de crédito e de débito da base de cálculo do PIS e COFINS
ou creditamento das referidas contribuições correspondentes às
despesas (gastos) incorridas" (fl. 343, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho
eminentemente constitucional. Vê-se, assim, que a análise de questão
cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza
constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação
de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
102, III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificar se os valores pagos a título de comissão às operadoras
de cartões de crédito/débito devem integrar a base de cálculo do PIS
e da Cofins incorre na definição de faturamento. A análise está
vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegação de ofensa ao art. 932, IV, "b", do CPC às fls.
394-409, e-STJ, constata-se a a ausência de prequestionamento da
tese recursal. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela
Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração.
Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMISSÃO PAGA ÀS
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. DEFINIÇÃO DE
FATURAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem, ao dirimir a
controvérsia, assim se manifestou: "Em suma, o PIS e a COFINS
incidem sobre o faturamento, e não sobre o lucro, portanto, não há
que se cogitar da dedução das despesas operacionais custeadas pela
empresa a taxa paga às administradoras de cartão de crédito.
Portanto, a receita bruta, que é a base de cálculo para a
contribuição do PIS e da COFINS, é todo o valor que a empresa cobra
do consumidor a título de contraprestação pela venda de bem ou
prestação de serviço, seja o recebimento desse valor em dinheiro,
cheque, ou cartão de crédito/débito. (...) No primeiro, o fato
gerador é a prestação de serviço consistente no pagamento por meio
eletrônico (relação administradora de cartão de crédito/empresa), no
segundo, o fato gerador é a venda de mercadorias pela empresa
(empresa/clientes). São fatos geradores distintos e, também,
relações comerciais distintas, razão pela qual não que se cogitar da
ofensa do art. 145, § 1º, da CF. Portanto, ausente o direito líquido
e certo da impetrante à exclusão das taxas cobradas pelas operadoras
de cartão de crédito e de débito da base de cálculo do PIS e COFINS
ou creditamento das referidas contribuições correspondentes às
despesas (gastos) incorridas" (fl. 343, e-STJ).
3. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho
eminentemente constitucional. Vê-se, assim, que a análise de questão
cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza
constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação
de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
102, III, da Constituição Federal.
4. Verificar se os valores pagos a título de comissão às operadoras
de cartões de crédito/débito devem integrar a base de cálculo do PIS
e da Cofins incorre na definição de faturamento. A análise está
vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF.
5. Quanto à alegação de ofensa ao art. 932, IV, "b", do CPC às fls.
394-409, e-STJ, constata-se a a ausência de prequestionamento da
tese recursal. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pela
Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração.
Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
