{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54685,"origem":"stj","sha256_origem":"7cc4321b4abd6b175bfdf149e5f15b2c4ff4fc870ca983557430b62b6d33d3bb","registro_original":{"id_fonte":"000867793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181331","numero_registro":"202301698609","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITOS ENTRE\nGRUPOS INDÍGENAS ADVERSÁRIOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA\nCOLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. INVIABILIDADE. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO.\nDISPENSABILIDADE NA ATUAL FASE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Consta da exordial a classificação do crime, a descrição do fato\ncriminoso e das respectivas circunstâncias, bem como a qualificação\ndo acusado, em observância ao disposto no art. 41 do CPP. Não\nbastasse, verificam-se presentes indícios de autoria e prova de\nmaterialidade, inviabilizando o trancamento da ação penal.\n2. A propósito, \"O trancamento da ação penal em sede de habeas\ncorpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada,\ninequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a\natipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de\ncausa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais\nexigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na\nespécie. \" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Maria Thereza\nde Assis Moura, julgado em 6/9/2016; DJe de 16/9/2016.)\n3. Revisar o referido entendimento implicaria reexame de provas,\ninviável pela via do writ, cujo rito é célere e demanda que a\nilegalidade seja demonstrada de plano.\n4. Ademais, \"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem\nadmitindo, excepcionalmente, em crimes de autoria coletiva, possa o\ntitular da ação penal descrever os fatos de forma geral, tendo em\nvista a incapacidade de se mensurar, com precisão, em detalhes, o\nmodo de participação de cada um dos acusados na empreitada\ncriminosa. Portanto, será regular a peça acusatória quando, a\ndespeito de não delinear as condutas individuais dos corréus,\nanunciar o liame entre a atuação do denunciado e a prática\ndelituosa, demonstrando a plausibilidade da imputação e garantindo o\npleno exercício do direito de defesa. Precedentes.\" (RHC n.\n68848/RN, Sexta Turma, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma. julgado em 27/9/2016; DJe de 13/10/2016.)\n5. Quanto à tese de imprescindibilidade do laudo criminológico, por\nora, não se identifica a indispensabilidade do exame no momento\ninicial da ação penal. \"Outrossim, o processo encontra-se ainda na\nprimeira fase do procedimento inerente aos crimes dolosos contra a\nvida, destinada a tão somente avaliar a existência ou não de prova\nda materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, nada\nimpedindo que se renove a prova perante o juízo natural da causa -\no Tribunal do Júri - se, por hipótese, vierem os recorrentes a ser\npronunciados.\" (RHC n. 86305/RS, Sexta Turma, relator Ministro\nRogério Schietti Cruz, julgado em 1º/10/2019; DJe de 18/10/2019.)\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<HC 359990>>-SP\n(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - INÉPCIA DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<RHC 68848>>-RN\n(LAUDO CRIMINOLÓGICO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 86305>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"33f7e46df5b71d6e699fde7fcaa436a0aa5a918ff2f8078395be9f1fa6591f46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
