# Registro público: STJ — 181331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cc4321b4abd6b175bfdf149e5f15b2c4ff4fc870ca983557430b62b6d33d3bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITOS ENTRE
GRUPOS INDÍGENAS ADVERSÁRIOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA
COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INVIABILIDADE. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO.
DISPENSABILIDADE NA ATUAL FASE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta da exordial a classificação do crime, a descrição do fato
criminoso e das respectivas circunstâncias, bem como a qualificação
do acusado, em observância ao disposto no art. 41 do CPP. Não
bastasse, verificam-se presentes indícios de autoria e prova de
materialidade, inviabilizando o trancamento da ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A propósito, "O trancamento da ação penal em sede de habeas
corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada,
inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de
causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais
exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na
espécie. " (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 6/9/2016; DJe de 16/9/2016.)
- **Item 3 (texto oficial):** Revisar o referido entendimento implicaria reexame de provas,
inviável pela via do writ, cujo rito é célere e demanda que a
ilegalidade seja demonstrada de plano.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem
admitindo, excepcionalmente, em crimes de autoria coletiva, possa o
titular da ação penal descrever os fatos de forma geral, tendo em
vista a incapacidade de se mensurar, com precisão, em detalhes, o
modo de participação de cada um dos acusados na empreitada
criminosa. Portanto, será regular a peça acusatória quando, a
despeito de não delinear as condutas individuais dos corréus,
anunciar o liame entre a atuação do denunciado e a prática
delituosa, demonstrando a plausibilidade da imputação e garantindo o
pleno exercício do direito de defesa. Precedentes." (RHC n.
68848/RN, Sexta Turma, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma. julgado em 27/9/2016; DJe de 13/10/2016.)
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à tese de imprescindibilidade do laudo criminológico, por
ora, não se identifica a indispensabilidade do exame no momento
inicial da ação penal. "Outrossim, o processo encontra-se ainda na
primeira fase do procedimento inerente aos crimes dolosos contra a
vida, destinada a tão somente avaliar a existência ou não de prova
da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, nada
impedindo que se renove a prova perante o juízo natural da causa -
o Tribunal do Júri - se, por hipótese, vierem os recorrentes a ser
pronunciados." (RHC n. 86305/RS, Sexta Turma, relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, julgado em 1º/10/2019; DJe de 18/10/2019.)
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITOS ENTRE
GRUPOS INDÍGENAS ADVERSÁRIOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA
COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INVIABILIDADE. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO.
DISPENSABILIDADE NA ATUAL FASE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consta da exordial a classificação do crime, a descrição do fato
criminoso e das respectivas circunstâncias, bem como a qualificação
do acusado, em observância ao disposto no art. 41 do CPP. Não
bastasse, verificam-se presentes indícios de autoria e prova de
materialidade, inviabilizando o trancamento da ação penal.
2. A propósito, "O trancamento da ação penal em sede de habeas
corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada,
inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de
causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais
exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na
espécie. " (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 6/9/2016; DJe de 16/9/2016.)
3. Revisar o referido entendimento implicaria reexame de provas,
inviável pela via do writ, cujo rito é célere e demanda que a
ilegalidade seja demonstrada de plano.
4. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem
admitindo, excepcionalmente, em crimes de autoria coletiva, possa o
titular da ação penal descrever os fatos de forma geral, tendo em
vista a incapacidade de se mensurar, com precisão, em detalhes, o
modo de participação de cada um dos acusados na empreitada
criminosa. Portanto, será regular a peça acusatória quando, a
despeito de não delinear as condutas individuais dos corréus,
anunciar o liame entre a atuação do denunciado e a prática
delituosa, demonstrando a plausibilidade da imputação e garantindo o
pleno exercício do direito de defesa. Precedentes." (RHC n.
68848/RN, Sexta Turma, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma. julgado em 27/9/2016; DJe de 13/10/2016.)
5. Quanto à tese de imprescindibilidade do laudo criminológico, por
ora, não se identifica a indispensabilidade do exame no momento
inicial da ação penal. "Outrossim, o processo encontra-se ainda na
primeira fase do procedimento inerente aos crimes dolosos contra a
vida, destinada a tão somente avaliar a existência ou não de prova
da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, nada
impedindo que se renove a prova perante o juízo natural da causa -
o Tribunal do Júri - se, por hipótese, vierem os recorrentes a ser
pronunciados." (RHC n. 86305/RS, Sexta Turma, relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, julgado em 1º/10/2019; DJe de 18/10/2019.)
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS)
   STJ - <<HC 359990>>-SP
(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - INÉPCIA DA DENÚNCIA)
   STJ - <<RHC 68848>>-RN
(LAUDO CRIMINOLÓGICO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 86305>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 192165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59927/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 152282](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54526/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
