# Registro público: STJ — 1983704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76c1b7422f48c186db360eb8d5d1d22492b15a48b784319d86e081c4db0225a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANPP. PROPOSTA POSSÍVEL ATÉ O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE EXASPERADA. DINÂMICA
DELITIVA MAIS REPROVÁVEL, PREJUÍZO VULTOSO DA VÍTIMA E DESTACADA
CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE PREJUÍZO SUPORTADO PELA
CEF E SUA CONDIÇÃO DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA N. 83/STJ.
PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA PELO TJ. FUNDAMENTO NO ART. 45, §1º, DO CP.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), norma de
natureza processual, apresenta retroatividade que deve alcançar
somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia, o
que não é o caso dos autos, em que o agravante foi condenado em
19/11/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, conforme sublinhado pelo MPF em sua manifestação, "ao
responder aos embargos de declaração, no qual pela primeira vez a
defesa suscitou a aplicação do art. 28-A do CPP, o MPF (PRR3ª
Região) recusou a proposta de oferecimento do ANPP. E, no caso, não
consta que a defesa tenha interposto recurso ao órgão superior do
MPF (2ª CCR) contra a recusa, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP."
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base do agravante foi exasperada levando-se em conta
fundamentos idôneos, reconhecidos assim por esta Corte Superior,
visto a dinâmica delitiva mais reprovável (concessão de créditos a
terceiros para dar ares de ilicitude à operação), o prejuízo à
instituição foi vultoso - R$ 181.796,33 (cento e oitenta e um mil,
setecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) -, bem
como pela destacada culpabilidade na ação (o acusado utilizou-se de
sua senha de gerente).
- **Item 4 (texto oficial):** Afasta-se a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena,
visto que o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal,
considerado na primeira fase da dosagem penal, não se confunde com a
natureza de direito público desta entidade, condição esta aferida
na derradeira etapa dosimétrica, em razão do contido no art. 171,
§3º, do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça, que reduziu
para 3 salários mínimos a pena pecuniária imposta na primeira
instância, com base no art. 45, §1º, do CP (fl. 443), demandaria
necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na
via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANPP. PROPOSTA POSSÍVEL ATÉ O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE EXASPERADA. DINÂMICA
DELITIVA MAIS REPROVÁVEL, PREJUÍZO VULTOSO DA VÍTIMA E DESTACADA
CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE PREJUÍZO SUPORTADO PELA
CEF E SUA CONDIÇÃO DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA N. 83/STJ.
PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA PELO TJ. FUNDAMENTO NO ART. 45, §1º, DO CP.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), norma de
natureza processual, apresenta retroatividade que deve alcançar
somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia, o
que não é o caso dos autos, em que o agravante foi condenado em
19/11/2019.
2. Ademais, conforme sublinhado pelo MPF em sua manifestação, "ao
responder aos embargos de declaração, no qual pela primeira vez a
defesa suscitou a aplicação do art. 28-A do CPP, o MPF (PRR3ª
Região) recusou a proposta de oferecimento do ANPP. E, no caso, não
consta que a defesa tenha interposto recurso ao órgão superior do
MPF (2ª CCR) contra a recusa, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP."
3. A pena-base do agravante foi exasperada levando-se em conta
fundamentos idôneos, reconhecidos assim por esta Corte Superior,
visto a dinâmica delitiva mais reprovável (concessão de créditos a
terceiros para dar ares de ilicitude à operação), o prejuízo à
instituição foi vultoso - R$ 181.796,33 (cento e oitenta e um mil,
setecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) -, bem
como pela destacada culpabilidade na ação (o acusado utilizou-se de
sua senha de gerente).
4. Afasta-se a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena,
visto que o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal,
considerado na primeira fase da dosagem penal, não se confunde com a
natureza de direito público desta entidade, condição esta aferida
na derradeira etapa dosimétrica, em razão do contido no art. 171,
§3º, do CP.
5. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça, que reduziu
para 3 salários mínimos a pena pecuniária imposta na primeira
instância, com base no art. 45, §1º, do CP (fl. 443), demandaria
necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na
via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00171 PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2111585](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59523/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2271098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34984/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2118260](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59491/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [MP arquivou o caso e a vítima discorda: o que fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/vitima-discorda-do-arquivamento/) — Citação da mesma norma
- [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
