{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54688,"origem":"stj","sha256_origem":"599e2c02f884ce2ed560d01c2a4f1d7096385d607890b1665d665e9b06e72dfc","registro_original":{"id_fonte":"000867796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175415","numero_registro":"202300108490","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA LASTREADA EM PROVA IRREPETÍVEL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 413 DO CPP. DECISÃO DE\nIMPROVIMENTO MANTIDA.\n1. Conforme o recente entendimento desta Corte, firmado em\nobservância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é\npossível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos\ncolhidos durante a fase inquisitorial.\n2. É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem\nofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a\npossibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como\nno caso dos autos -pronúncia lastreada no depoimento da vítima,\nprestado na fase inquisitorial, a qual veio a óbito logo após -, não\nhavendo nenhuma ilegalidade a ser sanada.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INQUISITORIAL)\n   STJ - <<REsp 1970461>>-BA\n(PRONÚNCIA LASTREADA EM PROVA IRREPETÍVEL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2204010>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1947806>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7580c289cc357e77902e5eefb1b48946abe6d9677465a646d233042ad28aa5c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
