# Registro público: STJ — 1576021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-22
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a41e4e3a39fa96359734ab2cfc6e3505fe9d044ec24030bb4f96e3963adb3d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de de Agravo Interno interposto contra decisão
monocrática que rejeitou Embargos de Declaração, negando o pedido de
majoração de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de
preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica
e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de
sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A
sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 6.5.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a sentença foi proferida na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, não sendo aplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA.
1. Trata-se de de Agravo Interno interposto contra decisão
monocrática que rejeitou Embargos de Declaração, negando o pedido de
majoração de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015.
2. "Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de
preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica
e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de
sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A
sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 6.5.2019).
3. In casu, a sentença foi proferida na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, não sendo aplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo
interno, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes (voto-vista), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
