# Registro público: STJ — 854458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2b264d146518b7fa1edd10390308a4d0c1155aaf9dbcb257f9e5a2e3699c122

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO RÉU SUSTENTADA EM
PLENÁRIO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E SUFICIENTE A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo as instâncias anteriores entendido que a condição de
reincidente do réu foi, de forma suficiente e eficaz, debatida
perante o Tribunal do Júri, não há que se falar no afastamento da
agravante da reincidência. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo regimental, as razões recursais não impugnam
adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo
o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO RÉU SUSTENTADA EM
PLENÁRIO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E SUFICIENTE A FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Tendo as instâncias anteriores entendido que a condição de
reincidente do réu foi, de forma suficiente e eficaz, debatida
perante o Tribunal do Júri, não há que se falar no afastamento da
agravante da reincidência. Precedentes.
2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam
adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo
o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO RÉU SUSTENTADA EM PLENÁRIO - AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA MANTIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 558590>>-SP, <<AgRg no HC 573181>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1749167>>-DF
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA
182/STJ)
   STJ - <<AgRg no RHC 90179>>-RJ, <<AgRg no RHC 75705>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
