# Registro público: STJ — 1855157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 626c02b6afaad4dad39d2a2de3c48ebf369fdf781aa9fddc3d67819ca7310938

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867816
- **Número de registro na fonte:** 201903846291
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.  VIOLAÇÃO DO
ART. 157 DO CPP. RAZÕES DEFICIENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO
ABSOLUTO. SUBSTITUIÇÃO JUSTIFICADA DA MAGISTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO DEMONSTRADO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, DA LEI N. 8.137/1990. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão se
manifesta expressamente sobre a matéria controvertida e adota
entendimento contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e foi
mitigado, justificadamente, por motivo de afastamento do magistrado
que presidiu a instrução criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, caracteriza-se omissão de
rendimentos tributáveis os valores depositados em conta bancária,
de origem não comprovada pelo titular. Poderá a Fazenda, neste caso,
proceder ao lançamento com base na legislação vigente.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo indicou a intenção de suprimir e reduzir os
tributos e registrou provas para delinear a responsabilidade
subjetiva do acusado. Para alterar a conclusão do acórdão seria
imprescindível o reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial. Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à tese de violação dos arts. 157 do CPP e 59 do CP, o
recurso especial é inadmissível, pois suas razões estão dissociadas
do aresto recorrido. O Tribunal não menciona a utilização de
informações bancárias desautorizadas, mas a quebra de sigilo
deferida judicialmente. Ainda, não ocorreu aumento da pena-base em
razão das consequências do crime (Súmula n. 284 do STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, não se verifica a ofensa ao art. 12, I, da Lei
8.137/1990, visto que existe o registro de grave dano à
coletividade, com lastro no valor do tributo sonegado
(desconsiderados juros e multa), superior a R$ 5 milhões. O quantum
afeta a arrecadação fiscal, de forma significativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.  VIOLAÇÃO DO
ART. 157 DO CPP. RAZÕES DEFICIENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO
ABSOLUTO. SUBSTITUIÇÃO JUSTIFICADA DA MAGISTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO DEMONSTRADO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, DA LEI N. 8.137/1990. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão se
manifesta expressamente sobre a matéria controvertida e adota
entendimento contrário à pretensão da parte.
2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e foi
mitigado, justificadamente, por motivo de afastamento do magistrado
que presidiu a instrução criminal.
3. A teor do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, caracteriza-se omissão de
rendimentos tributáveis os valores depositados em conta bancária,
de origem não comprovada pelo titular. Poderá a Fazenda, neste caso,
proceder ao lançamento com base na legislação vigente.
4. O Tribunal a quo indicou a intenção de suprimir e reduzir os
tributos e registrou provas para delinear a responsabilidade
subjetiva do acusado. Para alterar a conclusão do acórdão seria
imprescindível o reexame de provas, o que é vedado em recurso
especial. Súmula n. 7 do STJ.
5. Quanto à tese de violação dos arts. 157 do CPP e 59 do CP, o
recurso especial é inadmissível, pois suas razões estão dissociadas
do aresto recorrido. O Tribunal não menciona a utilização de
informações bancárias desautorizadas, mas a quebra de sigilo
deferida judicialmente. Ainda, não ocorreu aumento da pena-base em
razão das consequências do crime (Súmula n. 284 do STF).
6. Por fim, não se verifica a ofensa ao art. 12, I, da Lei
8.137/1990, visto que existe o registro de grave dano à
coletividade, com lastro no valor do tributo sonegado
(desconsiderados juros e multa), superior a R$ 5 milhões. O quantum
afeta a arrecadação fiscal, de forma significativa.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art399_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ)
   STJ - <<AgRg no HC 718938>>-SP
(OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - VALORES DEPOSITADOS EM CONTA -
ORIGEM NÃO COMPROVADA)
   STF - [[RE 855649]]

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:00399 PAR:00002 ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00012 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art399_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art399_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1889233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25376/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art399_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art399_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1825390](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17610/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.717.098 do STJ: razões deficientes](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1717098/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial não é conhecido por falta de regularidade formal decorrente da deficiência das razões recursais deduzidas de forma genérica (Súmula 284/STF), quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ), quando houver fundamento não atacado nas razões recursais (Súmula 283/STF) e por falta de interesse recursal. 2. O regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001, concernente aos juros moratórios devidos por desapropriação indireta incide nas ações em curso no momento em que editada a referida medida provisória. 3. A contemporaneidade da indenização considera, como regra, a avaliação do perito judicial. Precedentes. 4. A sucumbência recíproca conforme disciplinada no art. 21, "caput", do CPC/1973 autorizava a compensação entre os honorários advocatícios dos patronos das partes adversárias. 5. Recurso especial da União conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial da Engenharia da Bahia Construções e Imóveis Ltda. conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 000858348, publicado pelo tribunal em 19 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.717.098, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** deficientes, razoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9baae1fe3f9b5ec59886ad9b0b2c03fda7366acf6ce0ea46860323abfac7f784
- **SHA-256 do registro documental:** 626c02b6afaad4dad39d2a2de3c48ebf369fdf781aa9fddc3d67819ca7310938
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1717098%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1855157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 626c02b6afaad4dad39d2a2de3c48ebf369fdf781aa9fddc3d67819ca7310938
- **SHA-256 do comentário:** 20bf6d1575d569128c9748ea8ceb15ab3948122892bebbb42f7ba5d9365c490c
