# Registro público: STJ — 875416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba0b5cd6a542143e7d6a8b43ca60d6d63a5c7cbf56562a423bd955ec4a536f65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONDUZEM À REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida com fundamentação válida, por
ocasião da sentença de pronúncia, levando-se em conta o modo de
execução do delito e a reiteração delitiva, fundamentação essa,
aliás, já considerada válida no HC n. 777985/MG.
- **Item 2 (texto oficial):** "Com o advento da sentença de pronúncia, não houve qualquer
alteração das circunstâncias que justificaram a constrição
antecipada do recorrente, encontrando-se, portanto, escorreita a
manutenção do encarceramento". (AgRg no RHC n. 181.903/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 18/8/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Constata a legalidade da prisão preventiva, não se mostram
suficientes medidas cautelares diversas, tampouco condições pessoais
favoráveis podem conduzir à revogação da custódia.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria relativa à contemporaneidade  não foi examinada pelo
Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte
Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE NÃO
CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONDUZEM À REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação válida, por
ocasião da sentença de pronúncia, levando-se em conta o modo de
execução do delito e a reiteração delitiva, fundamentação essa,
aliás, já considerada válida no HC n. 777985/MG.
2. "Com o advento da sentença de pronúncia, não houve qualquer
alteração das circunstâncias que justificaram a constrição
antecipada do recorrente, encontrando-se, portanto, escorreita a
manutenção do encarceramento". (AgRg no RHC n. 181.903/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 18/8/2023.)
3. Constata a legalidade da prisão preventiva, não se mostram
suficientes medidas cautelares diversas, tampouco condições pessoais
favoráveis podem conduzir à revogação da custódia.
4. A matéria relativa à contemporaneidade  não foi examinada pelo
Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte
Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
