{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5470,"origem":"stj","sha256_origem":"ca67c962ea35cdc749232349d0a3b8f482f50043c0ddf2229cb32e21fe4f7516","registro_original":{"id_fonte":"000818789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1576021","numero_registro":"201902646952","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-03-22","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AJUDA DE CUSTO, PARA MORADIA. MAGISTRADOS CASADOS\nENTRE SI.  RESIDÊNCIA COMUM. RESOLUÇÃO 199/2014-CNJ. RESOLUÇÃO\n310/2014-CJF. VEDAÇÃO. ART.  65, II, DA LOMAN. ALEGAÇÃO DE PRODUÇÃO\nDE EFEITOS INTEGRAIS DESDE O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA,\nINDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. REGULAMENTAÇÃO. AFRONTA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.\nNÃO ATENDIMENTO À REGRA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Na origem, a demanda pode ser decomposta em dois pedidos. O\nprimeiro é o de pagamento de valores retroativos da ajuda de custo,\npara moradia, previsto no art. 65, II, da LC 35/1979, referentes ao\nperíodo de junho de 2003 a agosto de 2014, independente de\ncomprovação das despesas com o custeio de moradia, quando a autora\nexerceu a magistratura em domicílios distintos do seu cônjuge,\ntambém magistrado. O segundo pedido diz respeito ao período em que\npassou a residir com seu cônjuge. Para tanto, a autora insurge-se\ncontra a Resolução 199/2014-CNJ, a Resolução 310/2014-CJF e o\nOfício-Circular 01867/2014, expedido pela Presidência do Tribunal\nRegional Federal da 5ª Região, que vedavam o pagamento da vantagem\naos magistrados casados que residam com cônjuges que já recebiam o\nauxílio.\n2. Quanto ao primeiro pedido, isto é, o de percepção de valores\nretroativos de ajuda de custo para moradia, o Tribunal a quo decidiu\na questão à luz dos efeitos da liminar deferida pelo Ministro Luiz\nFux na AO 1.173, não no comando do art. 65, II, da LC 35/1979. A\ntese de que o art. 65, II, da LC 35/1979 confere direito subjetivo à\najuda de custo, para moradia, desde a entrada em vigor da norma,\nindependentemente de qualquer regulamentação e sem necessidade de\ncomprovação de gastos com aluguéis, hospedagens e afins, não foi\nprequestionada.\n3. A recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando contradição\ndo acórdão recorrido. No entanto, o ponto ficou sem apreciação. No\nRecurso Especial, não houve alegação de violação ao art. 1.022 do\nCPC, indispensável para o reconhecimento do prequestionamento\nimplícito (art. 1.025 do CPC), conforme jurisprudência pacífica do\nSuperior Tribunal de Justiça. Precedentes.\n4. Como segundo pedido, a recorrente defende o afastamento da\nResolução 199/2014-CNJ, da Resolução 310/2014-CJF e do\nOfício-Circular 01867/2014, expedido pela Presidência do Tribunal\nRegional Federal da 5ª Região, que vedavam o pagamento da verba aos\nmagistrados casados que residam com cônjuges que já recebiam o\nauxílio.\n5. Para fundamentar a legalidade dos referidos atos normativos\ninfralegais, o TRF5 consignou: a) o pagamento da ajuda de custo,\npara moradia, a ambos os cônjuges que coabitam a mesma residência é\ncontrária à finalidade da  vantagem, que é a de indenizar a despesa\nsuportada pelo juiz com moradia  para si e para aqueles que a\ncompartilham, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal\nFederal no MS 33.598; b) a lei não impõe ao Poder Judiciário o dever\nde disponibilizar duas residências oficiais na mesma localidade,\ncaso existentes, uma para cada um dos magistrados casados entre si e\nque ali exerçam a judicatura, não havendo razão, portanto, para o\npagamento do auxílio em duplicidade para os que compartilham a mesma\nmoradia; e c) a concessão da vantagem a ambos os cônjuges ofenderia\nos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. Ou seja, o\nTribunal elaborou um discurso racional e pormenorizado para\nrespaldar a adequação do ato normativo infralegal.\n6. A recorrente, por outro lado, apresentou argumento genérico, sem\nefetiva contraposição ao raciocínio da decisão recorrida. Não se\nbuscou evidenciar o equívoco do acórdão ou em que medida a Resolução\n199/2014-CNJ extrapolou o dispositivo infraconstitucional tido por\nviolado. Limitou-se a agravante a tecer considerações de índole\nconstitucional sobre o princípio da legalidade e o poder\nregulamentar, sem procurar demonstrar como o ato impugnado teria\nextrapolado a moldura legal, ou como o pagamento em duplicidade para\no casal que coabita a mesma residência seria compatível com a\nnatureza indenizatória do auxílio. Desatendeu-se o ônus da\ndialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. A\ndeficiência na fundamentação impede o conhecimento do Recurso\nEspecial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo\nTribunal Federal: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.\"\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo\ninterno, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Og Fernandes (voto-vista), Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d9c582652244cde36fbeab4c3d05d46fbe092130998423ad30eb564ed9495bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
