# Registro público: STJ — 1576021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-22
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca67c962ea35cdc749232349d0a3b8f482f50043c0ddf2229cb32e21fe4f7516

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AJUDA DE CUSTO, PARA MORADIA. MAGISTRADOS CASADOS
ENTRE SI.  RESIDÊNCIA COMUM. RESOLUÇÃO 199/2014-CNJ. RESOLUÇÃO
310/2014-CJF. VEDAÇÃO. ART.  65, II, DA LOMAN. ALEGAÇÃO DE PRODUÇÃO
DE EFEITOS INTEGRAIS DESDE O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA,
INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REGULAMENTAÇÃO. AFRONTA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO À REGRA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a demanda pode ser decomposta em dois pedidos. O
primeiro é o de pagamento de valores retroativos da ajuda de custo,
para moradia, previsto no art. 65, II, da LC 35/1979, referentes ao
período de junho de 2003 a agosto de 2014, independente de
comprovação das despesas com o custeio de moradia, quando a autora
exerceu a magistratura em domicílios distintos do seu cônjuge,
também magistrado. O segundo pedido diz respeito ao período em que
passou a residir com seu cônjuge. Para tanto, a autora insurge-se
contra a Resolução 199/2014-CNJ, a Resolução 310/2014-CJF e o
Ofício-Circular 01867/2014, expedido pela Presidência do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, que vedavam o pagamento da vantagem
aos magistrados casados que residam com cônjuges que já recebiam o
auxílio.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao primeiro pedido, isto é, o de percepção de valores
retroativos de ajuda de custo para moradia, o Tribunal a quo decidiu
a questão à luz dos efeitos da liminar deferida pelo Ministro Luiz
Fux na AO 1.173, não no comando do art. 65, II, da LC 35/1979. A
tese de que o art. 65, II, da LC 35/1979 confere direito subjetivo à
ajuda de custo, para moradia, desde a entrada em vigor da norma,
independentemente de qualquer regulamentação e sem necessidade de
comprovação de gastos com aluguéis, hospedagens e afins, não foi
prequestionada.
- **Item 3 (texto oficial):** A recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando contradição
do acórdão recorrido. No entanto, o ponto ficou sem apreciação. No
Recurso Especial, não houve alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC, indispensável para o reconhecimento do prequestionamento
implícito (art. 1.025 do CPC), conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Como segundo pedido, a recorrente defende o afastamento da
Resolução 199/2014-CNJ, da Resolução 310/2014-CJF e do
Ofício-Circular 01867/2014, expedido pela Presidência do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, que vedavam o pagamento da verba aos
magistrados casados que residam com cônjuges que já recebiam o
auxílio.
- **Item 5 (texto oficial):** Para fundamentar a legalidade dos referidos atos normativos
infralegais, o TRF5 consignou: a) o pagamento da ajuda de custo,
para moradia, a ambos os cônjuges que coabitam a mesma residência é
contrária à finalidade da  vantagem, que é a de indenizar a despesa
suportada pelo juiz com moradia  para si e para aqueles que a
compartilham, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no MS 33.598; b) a lei não impõe ao Poder Judiciário o dever
de disponibilizar duas residências oficiais na mesma localidade,
caso existentes, uma para cada um dos magistrados casados entre si e
que ali exerçam a judicatura, não havendo razão, portanto, para o
pagamento do auxílio em duplicidade para os que compartilham a mesma
moradia; e c) a concessão da vantagem a ambos os cônjuges ofenderia
os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. Ou seja, o
Tribunal elaborou um discurso racional e pormenorizado para
respaldar a adequação do ato normativo infralegal.
- **Item 6 (texto oficial):** A recorrente, por outro lado, apresentou argumento genérico, sem
efetiva contraposição ao raciocínio da decisão recorrida. Não se
buscou evidenciar o equívoco do acórdão ou em que medida a Resolução
199/2014-CNJ extrapolou o dispositivo infraconstitucional tido por
violado. Limitou-se a agravante a tecer considerações de índole
constitucional sobre o princípio da legalidade e o poder
regulamentar, sem procurar demonstrar como o ato impugnado teria
extrapolado a moldura legal, ou como o pagamento em duplicidade para
o casal que coabita a mesma residência seria compatível com a
natureza indenizatória do auxílio. Desatendeu-se o ônus da
dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. A
deficiência na fundamentação impede o conhecimento do Recurso
Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AJUDA DE CUSTO, PARA MORADIA. MAGISTRADOS CASADOS
ENTRE SI.  RESIDÊNCIA COMUM. RESOLUÇÃO 199/2014-CNJ. RESOLUÇÃO
310/2014-CJF. VEDAÇÃO. ART.  65, II, DA LOMAN. ALEGAÇÃO DE PRODUÇÃO
DE EFEITOS INTEGRAIS DESDE O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA,
INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REGULAMENTAÇÃO. AFRONTA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO À REGRA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na origem, a demanda pode ser decomposta em dois pedidos. O
primeiro é o de pagamento de valores retroativos da ajuda de custo,
para moradia, previsto no art. 65, II, da LC 35/1979, referentes ao
período de junho de 2003 a agosto de 2014, independente de
comprovação das despesas com o custeio de moradia, quando a autora
exerceu a magistratura em domicílios distintos do seu cônjuge,
também magistrado. O segundo pedido diz respeito ao período em que
passou a residir com seu cônjuge. Para tanto, a autora insurge-se
contra a Resolução 199/2014-CNJ, a Resolução 310/2014-CJF e o
Ofício-Circular 01867/2014, expedido pela Presidência do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, que vedavam o pagamento da vantagem
aos magistrados casados que residam com cônjuges que já recebiam o
auxílio.
2. Quanto ao primeiro pedido, isto é, o de percepção de valores
retroativos de ajuda de custo para moradia, o Tribunal a quo decidiu
a questão à luz dos efeitos da liminar deferida pelo Ministro Luiz
Fux na AO 1.173, não no comando do art. 65, II, da LC 35/1979. A
tese de que o art. 65, II, da LC 35/1979 confere direito subjetivo à
ajuda de custo, para moradia, desde a entrada em vigor da norma,
independentemente de qualquer regulamentação e sem necessidade de
comprovação de gastos com aluguéis, hospedagens e afins, não foi
prequestionada.
3. A recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando contradição
do acórdão recorrido. No entanto, o ponto ficou sem apreciação. No
Recurso Especial, não houve alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC, indispensável para o reconhecimento do prequestionamento
implícito (art. 1.025 do CPC), conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Como segundo pedido, a recorrente defende o afastamento da
Resolução 199/2014-CNJ, da Resolução 310/2014-CJF e do
Ofício-Circular 01867/2014, expedido pela Presidência do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, que vedavam o pagamento da verba aos
magistrados casados que residam com cônjuges que já recebiam o
auxílio.
5. Para fundamentar a legalidade dos referidos atos normativos
infralegais, o TRF5 consignou: a) o pagamento da ajuda de custo,
para moradia, a ambos os cônjuges que coabitam a mesma residência é
contrária à finalidade da  vantagem, que é a de indenizar a despesa
suportada pelo juiz com moradia  para si e para aqueles que a
compartilham, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no MS 33.598; b) a lei não impõe ao Poder Judiciário o dever
de disponibilizar duas residências oficiais na mesma localidade,
caso existentes, uma para cada um dos magistrados casados entre si e
que ali exerçam a judicatura, não havendo razão, portanto, para o
pagamento do auxílio em duplicidade para os que compartilham a mesma
moradia; e c) a concessão da vantagem a ambos os cônjuges ofenderia
os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. Ou seja, o
Tribunal elaborou um discurso racional e pormenorizado para
respaldar a adequação do ato normativo infralegal.
6. A recorrente, por outro lado, apresentou argumento genérico, sem
efetiva contraposição ao raciocínio da decisão recorrida. Não se
buscou evidenciar o equívoco do acórdão ou em que medida a Resolução
199/2014-CNJ extrapolou o dispositivo infraconstitucional tido por
violado. Limitou-se a agravante a tecer considerações de índole
constitucional sobre o princípio da legalidade e o poder
regulamentar, sem procurar demonstrar como o ato impugnado teria
extrapolado a moldura legal, ou como o pagamento em duplicidade para
o casal que coabita a mesma residência seria compatível com a
natureza indenizatória do auxílio. Desatendeu-se o ônus da
dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. A
deficiência na fundamentação impede o conhecimento do Recurso
Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo
interno, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes (voto-vista), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
