{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54700,"origem":"stj","sha256_origem":"5b9a77d658b7b9a135445a6627abe88d57f1155418e4e61c8fe4fabc52247ff0","registro_original":{"id_fonte":"000867822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739277","numero_registro":"202201268924","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL\nIDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR\nALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO\nPROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E\nPROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias entenderam que havia nos autos provas\nsuficientes para demonstrar que o acusado foi abordado na posse do\nveículo com placa adulterada e não logrou êxito em explicar a origem\ndo bem, haja vista que nem sequer o nome do suposto proprietário\nque teria lhe alugado o veículo ele soube dizer. Para desconstituir\nas premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que\nhaja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de\nveículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário\namplo revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com\na estreita via do habeas corpus.\n2. Consoante já decidiu esta Corte Superior, \"A conduta consistente\nna troca de placas importa em adulteração do principal sinal\nidentificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura\ntípica prevista no art. 311 do Código Penal\" (AgRg nos EDcl no REsp\nn. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).\n3. Não se verifica inversão do ônus da prova quando houver arcabouço\nprobatório suficiente para a formação da certeza necessária ao\njuízo condenatório, trazido aos autos pela acusação.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art311"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00311"],"jurisprudencia_citada":"(ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - TIPICIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1908093>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"901ac279d6cbff003779d4a511acb1547439863bd58034570051114358670073","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
