# Registro público: STJ — 779982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e34744ab885613368df104b2f763bfc262bc8e9e5239edb9a5be8efb55a8bb60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E
DA CONDENAÇÃO PORQUANTO BASEADAS EM INDÍCIOS INSUFICIENTES DE
AUTORIA (HEARSAY TESTEMONY E PROVAS PRODUZIDAS NA FASE
INQUISITORIAL). QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HC ANTERIOR. NÃO
CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma
ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a
revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação -, a
tese recursal, de nulidade da pronúncia e da condenação porquanto
baseadas supostamente em indícios insuficientes de autoria (hearsay
testemony e prova produzida na fase inquisitorial), deduzida no
presente writ, já foi objeto de exame por esta Corte Superior, nos
autos de habeas corpus anterior, impetrado em favor do mesmo
paciente, cuja ordem foi denegada, decisão confirmada no julgamento
do agravo regimental, não podendo ser novamente apreciada, sob pena
de ofensa à coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de terem sido impetrados contra acórdãos distintos, mas
ambos de revisão criminal, de conhecimento restrito, com idêntica
solução jurídica acerca da questão - de que a revisão criminal não
pode ser utilizada como segunda apelação, não se admitindo reexame
da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova
apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência
de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto  vencido
não integra o acórdão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da
revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando
a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar
sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica"
(AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de
eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em
momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela
parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E
DA CONDENAÇÃO PORQUANTO BASEADAS EM INDÍCIOS INSUFICIENTES DE
AUTORIA (HEARSAY TESTEMONY E PROVAS PRODUZIDAS NA FASE
INQUISITORIAL). QUESTÃO JÁ APRECIADA EM HC ANTERIOR. NÃO
CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma
ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a
revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação -, a
tese recursal, de nulidade da pronúncia e da condenação porquanto
baseadas supostamente em indícios insuficientes de autoria (hearsay
testemony e prova produzida na fase inquisitorial), deduzida no
presente writ, já foi objeto de exame por esta Corte Superior, nos
autos de habeas corpus anterior, impetrado em favor do mesmo
paciente, cuja ordem foi denegada, decisão confirmada no julgamento
do agravo regimental, não podendo ser novamente apreciada, sob pena
de ofensa à coisa julgada.
2. O fato de terem sido impetrados contra acórdãos distintos, mas
ambos de revisão criminal, de conhecimento restrito, com idêntica
solução jurídica acerca da questão - de que a revisão criminal não
pode ser utilizada como segunda apelação, não se admitindo reexame
da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova
apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência
de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto  vencido
não integra o acórdão. Precedentes.
3. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da
revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando
a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar
sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica"
(AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de
eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em
momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela
parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
4.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl na Rcl 34880>>-MS
(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - APRESENTAÇÃO EM MESA -
ACOMPANHAMENTO - ÔNUS DO ADVOGADO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1833917>>-PR
(REVISÃO CRIMINAL - VOTO VENCIDO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1297903>>-DF,
         <<EDcl no AgRg na MC 5089>>-SC
(REVISÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1846669>>-SP
(NULIDADES - PRECLUSÃO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no RHC 152430>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00184 LET:D ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
