{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54705,"origem":"stj","sha256_origem":"ac4f863de723f9976c4381e7d570adcd22514b5c26d37be47d18ddb4a87d8bd5","registro_original":{"id_fonte":"000867827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783266","numero_registro":"202203535208","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO\nDE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E\nNA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. In casu, diversamente do alegado pela defesa, a decisão não foi\nlastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em\nprova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art.\n155 do CPP.\n2. A propósito, em fase judicial, foram colhidos depoimentos de dois\npolicias civis e um policial militar que atestam a existência de\nindícios de autoria em desfavor do paciente. Desse modo, a revisão\ndo entendimento exarado para despronunciar o recorrente demandaria\nrevolvimento de provas, inviável pela via do habeas corpus, cujo\nrito caracteriza-se por ser célere e a cognição, sumária.\n3. \"Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se\nlimitar a apontar a existência de provas da materialidade e indícios\nde autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo\nPenal. Assim, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena\nde invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, \"d\",\nda Carta Magna).\" (AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro\nMessod Azulay, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de\n1º/12/2023.)\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE -\nDILAÇÃO PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 748353>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ac194f7197a0f8d6d912b1828fcc5de7b97e9fb0a85f9b6d3651539aa24fbda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
