# Registro público: STJ — 783266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac4f863de723f9976c4381e7d570adcd22514b5c26d37be47d18ddb4a87d8bd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E
NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, diversamente do alegado pela defesa, a decisão não foi
lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em
prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art.
155 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A propósito, em fase judicial, foram colhidos depoimentos de dois
policias civis e um policial militar que atestam a existência de
indícios de autoria em desfavor do paciente. Desse modo, a revisão
do entendimento exarado para despronunciar o recorrente demandaria
revolvimento de provas, inviável pela via do habeas corpus, cujo
rito caracteriza-se por ser célere e a cognição, sumária.
- **Item 3 (texto oficial):** "Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se
limitar a apontar a existência de provas da materialidade e indícios
de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo
Penal. Assim, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena
de invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d",
da Carta Magna)." (AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro
Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
1º/12/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E
NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, diversamente do alegado pela defesa, a decisão não foi
lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em
prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art.
155 do CPP.
2. A propósito, em fase judicial, foram colhidos depoimentos de dois
policias civis e um policial militar que atestam a existência de
indícios de autoria em desfavor do paciente. Desse modo, a revisão
do entendimento exarado para despronunciar o recorrente demandaria
revolvimento de provas, inviável pela via do habeas corpus, cujo
rito caracteriza-se por ser célere e a cognição, sumária.
3. "Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se
limitar a apontar a existência de provas da materialidade e indícios
de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo
Penal. Assim, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena
de invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d",
da Carta Magna)." (AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro
Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
1º/12/2023.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE -
DILAÇÃO PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 748353>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2689976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113597/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2605892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 921722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
