{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54709,"origem":"stj","sha256_origem":"c81f24be6469958bef0f4a063f7665a78db9261227095131ae1de9f8ca3c0c17","registro_original":{"id_fonte":"000867831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872275","numero_registro":"202304281338","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA\nPRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA\nIMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. RÉU QUE COMPLETOU 70 (SETENTA) ANOS APÓS A\nSENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não\ncompete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a\ncontrovérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para\na interposição da via de impugnação própria na causa principal,\nsalvo se se tratar de pretensão relativa à tutela direta e imediata\nda liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes.\n2. No caso, não há como reconhecer ilegalidade que imponha a\nconcessão de habeas corpus, de ofício, pois, consoante orientação\npacífica desta Corte Superior, o direito à contagem pela metade do\nprazo prescricional exsurge quando o réu tem mais de 70 (setenta)\nanos na data da publicação da sentença condenatória, o que não se\nverifica na hipótese.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00115"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 857773>>-SP, <<AgRg no HC 733563>>-RS,\n         {{HC 751937}}-SP, {{HC 626285}}-MG\n(PRAZO PRESCRICIONAL - CONTAGEM PELA METADE - RÉU QUE COMPLETOU 70\nANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1968134>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 1420867>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1226961>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e2a583c73e7d2760ff34614726a47487837919dbbd2bce0b1b318eba76e341e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
