{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5471,"origem":"stj","sha256_origem":"b393d2a6359892cf05926e5f9f3d293e665f70d2866ab24a799ca5ff3413a33a","registro_original":{"id_fonte":"000818797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"Acordo no AREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1570781","numero_registro":"201902516513","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO. ART. 17, § 1º, DA LEI\n8.429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019. PAPEL DO JUDICIÁRIO NA\nHOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. CONTROLE DOS REQUISITOS FORMAIS E DO PRÓPRIO\nCONTEÚDO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.\n1. Na origem, a requerida foi condenada pela prática do ato de\nimprobidade administrativa previsto no art. 11, II e V, da Lei\n8.429/1992 (antes da redação da Lei 14.230/2021), porque comprovado\nque, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, permitiu\nque os convites das três empresas participantes do certame fossem\nrecebidos pela mesma pessoa, que também representou, de forma\nconjunta, os licitantes na solenidade de abertura da licitação.\nConsiderando que duas das três empresas foram inabilitadas por\nausência de documentação, tendo o preposto - comum a todas -\nabdicado do prazo recursal, levando à adjudicação do objeto em favor\nda Medicalway, entendeu-se que a requerida frustrou o caráter\ncompetitivo do procedimento, motivo pelo qual a ela foram impostas\nas seguintes penas, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/1992\n(antes da redação da Lei 14.230/2021): a) suspensão dos direitos\npolíticos pelo prazo de 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil\narbitrada em uma vez o valor bruto da última remuneração percebida\ncomo servidor público do Município de Novo Hamburgo; e c) proibição\nde contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos\nfiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por\nintermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo\nprazo de três anos.\n2. Frustradas as tentativas da requerida de reverter, no âmbito do\nSuperior Tribunal de Justiça, o quanto decidido na origem, sobreveio\na manifestação do MPRS de fls. 1.634-1.657 (e-STJ), comunicando a\ncelebração de acordo, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei\n8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 13.964/2019.\n3. Observo que as partes transacionantes aumentaram,\nsubstancialmente, o valor da multa civil aplicada à requerida, a fim\nde substituir as sanções aplicadas judicialmente de: a) suspensão\ndos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e; b) proibição\nde contratar com o Poder Público e dele receber incentivos e\nbeneficios fiscais e creditícios pelo prazo de 3 (três) anos.\n4. É possível aferir, já aqui no STJ, que o acordo celebrado entre a\nrequerida e o Ministério Público do Rio Grande do Sul, com anuência\nda Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo e parecer favorável do\nParquet Federal, está em condições de ser homologado em vista do\natendimento ao interesse público, porque: a) atinente à modalidade\ndo art. 11 da Lei 8.429/1992, de menor gravidade, haja vista que,\nconforme liminar deferida na ADI/STF 6.678 pelo Min. Gilmar Mendes,\njá não é aplicável a sanção de suspensão de direitos políticos em\nimprobidades de tal natureza; b) não houve conduta dolosa que\ntivesse causado dano patrimonial ao Erário nem enriquecimento\nilícito do agente (arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992), o que afasta a\nreserva antes relatada; c) a multa civil aplicada judicialmente a\ntítulo de sanção foi preservada tal como imposta na sentença, com\nfixação do valor devido em valores atualizados no corpo do acordo\n(R$ 11.705,00); d) foi avençada a incidência de novos valores a\ntítulo de multa civil a fim de substituir as sanções de suspensão de\ndireitos políticos e proibição de contratação com o poder público e\nrecebimento de incentivos fiscais: (a) para substituir a suspensão\nde direitos políticos, multa civil de cinco vezes o valor bruto\natualizado da última remuneração percebida (R$ 58.525,00); e (ii)\npara substituir a proibição de contratar com o Poder Público e\nreceber incentivos, multa civil de três vezes o valor bruto\natualizado da última remuneração percebida (R$ 35.115,00);\ntotalizando a quantia de R$ 105.345,00; e) não há notícia de que a\nrequerida seja reincidente na prática; f) o Município de Novo\nHamburgo/RS e o Ministério Público Federal aquiesceram com os termos\ndo acordo; e g) o incremento substancial de valores de multa civil\nestabelecido no ajuste, como forma de substituição das sanções de\nsuspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o\npoder público, será revertido integralmente no projeto municipal\n\"Jovem Empreendedor\". Tal projeto visa ofertar oficinas para\ncapacitação de adolescentes e de jovens, entre 14 e 21 anos, em\nempreendedorismo e desenvolvimento em linguagem de programação em\ninformática, com base em estudo realizado pelo Sebrae. A cidade de\nNovo Hamburgo contabiliza, atualmente, 6.325 adolescentes e jovens\nna citada faixa etária inseridos no cadastro único, e o projeto\nabrangerá 500 adolescentes e jovens e, de forma imediata, após a\nhomologação judicial, passará a surtir efeitos concretos, com a\ncapacitação de centenas de adolescentes para o mercado de trabalho.\n5. Acordo homologado com fundamento no art. 487, III, \"b\" do CPC c.c\nart. 17, § 1º, da Lei 8.429/1992, na redação originária da Lei\n14.964/2019. Embargos de Declaração de fls. 1.677-1732 e 1.740/1.745\n(e-STJ) prejudicados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, homologou o\nacordo, com fundamento no art. 487, III, \"b\" do CPC c.c art. 17, §\n1º, da Lei 8.429/1992, na redação originária da Lei 14.964/2019, com\nressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques;\nembargos de declaração de fls. 1.677/1732 (e-STJ) e 1.740/1.745\n(e-STJ) prejudicados, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com\no Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"68d33c868fb967fa49bb85e44ba60c1ddb630beaa241892b7050e16c09d399d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
