{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54710,"origem":"stj","sha256_origem":"79f1e97dbdfbe41bd71a3487adeba9bcc0a92d4e25eeac2f0980045c2ae11270","registro_original":{"id_fonte":"000867832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878194","numero_registro":"202304572084","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A\nINTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO\nHAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA\nTURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE I NTERPOSIÇÃO\nDE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUE REFORÇA O ÓBICE AO CONHECIMENTO DO\nPEDIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PETIÇÃO INICIAL\nLIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando\nem curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.\nO recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a\nimpetração do writ,  apenas reforça o óbice à cognição do pedido\nveiculado neste feito autônomo, pois vigora no sistema jurídico\npátrio o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal,\nsegundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se,\nordinariamente, apenas uma via de impugnação.\n2. Incabível a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício.\n3. O Tribunal local consignou que, além de haver rastreamento do\ncelular subtraído apontando-se para o local da busca, o morador\ntambém teria autorizado a diligência, o que teria sido corroborado\npor este na fase pré-processual. Quanto ao reconhecimento feito pela\nVítima, a Corte regional também indicou que aquela teria descrito\nos sinais característicos do suspeito e, ainda, que haveria outros\nelementos probatórios a justificar a condenação.\n4. Ao menos na presente via, manejada de forma incorreta, não parece\nser constatável, de plano, o constrangimento ilegal narrado pela\nDefesa, mormente porque há divergência entre as premissas fáticas\nassentadas pela Jurisdição Ordinária e a argumentação defensiva, sem\nolvidar a menção, feita na origem, à existência de outras provas\npara além do reconhecimento (HC n. 598.886/SC, relator Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe\n18/12/2020; sem grifos no original.)\n5. Não há manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial\nimediatamente mais gravoso, tendo em vista que se trata de roubo\npraticado no período noturno, em um estabelecimento comercial, em\nconcurso de agentes (na companhia de um adolescente) e com uso de\nsimulacro de arma de fogo, elementos que, ao menos em tese, parecem\ndemonstrar gravidade concreta da conduta.\n6. Agravo regimental desprovid o.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)\n   STJ - {{HC 626285}}-MG, <<AgRg no HC 733563>>-RS,\n         <<AgRg no HC 753464>>-SC, <<HC 793750>>-SP,\n         {{HC 751937}}-SP, <<AgRg no HC 833799>>-SP\n(UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 150774>>-MT, <<AgRg no HC 590414>>-SC,\n         <<AgRg no HC 642167>>-RJ, <<AgRg no HC 589923>>-SP\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,\n         <<AgRg no HC 680717>>-AP, <<REsp 1439866>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 715849>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no HC 692099>>-SC,\n         <<AgRg no HC 647411>>-SP\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(ROUBO MAJORADO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS\nGRAVOSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1766043>>-SP, <<HC 516607>>-SP\n(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 778769>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3793c14d73535f12b0d5bc3afb543b4aebb14b0b74a2cb50cdffe9589d103874","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
