# Registro público: STJ — 2123500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e1ca2364270a8505551df4131c798f2a66e900c8d7a58779a580eb0178103f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867839
- **Número de registro na fonte:** 202201391800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BUSCA VEICULAR
SEGUIDA DE INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. IRRELEVÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ORIGEM SUSPEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É "pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode
confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp
1.477.652/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção,
julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). Ademais, o "órgão julgador
não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados
pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas
enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da
demanda" (AgRg no REsp 1.463.883/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A leitura dos trechos transcritos evidenciam que houve justa
causa para a busca pessoal e para o ingresso na residência, pois os
policiais, após receberem denúncias de que um carro, com
características semelhantes ao do Agravante, estaria transportando
drogas de Jataí a Rio Verde/GO pela BR-060, avistaram um veículo
Hyundai i30, cujo condutor tentou esconder o rosto, momento em que
abordaram o Acusado em atitude suspeita e foi verificado que ele já
possuía passagem por tráfico de drogas. Ato contínuo, os militares,
ao realizarem a busca veicular, encontraram uma arma de fogo tipo
pistola marca CZ, calibre .380, com 2 (dois) carregadores contendo
15 (quinze) munições em cada, e mais uma munição na câmara. Nesse
contexto, não há como negar a presença de justa causa a viabilizar
as diligências investigativas na casa do Recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, a tese de ilicitude das provas não pode ser acolhida,
pois, como ressaltado pelo Tribunal estadual, a entrada dos
policiais na residência foi precedida de fundadas razões, conforme
relatadas acima. Nessas circunstâncias, é irrelevante o fato de o
morador ter prestado consentimento às autoridades policiais para
adentrar em sua moradia, uma vez que presentes indícios suficientes
da prática de crime de natureza permanente no seu interior. Diante
das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, afastar a
conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, para fazer prevalecer
as teses anulatória e absolutória, demandaria, necessariamente,
amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na via estrita do apelo nobre, nos termos do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há se falar também em inobservância da norma insculpida no
art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da
sentença os fundamentos justificantes da condenação penal, o que
basta para o não acolhimento da pretensão defensiva, ainda mais
porque somente se exige do julgador o enfrentamento dos argumentos
aptos a infirmar as conclusões postas no decisum, e não a totalidade
de teses defensivas, em que pese entendimento diverso da combativa
defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** "A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em
julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida
de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude
de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do
Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença
extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp
n. 1.772.720/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 23/03/2021, DJe de 29/03/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** "Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de
inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória,
sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de
apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg
no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 22/06/2021; sem grifos no
original).
- **Item 7 (texto oficial):** "É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a
jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos
EAREsp 2.084.873/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção,
DJe de 19/12/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BUSCA VEICULAR
SEGUIDA DE INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. IRRELEVÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ORIGEM SUSPEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. É "pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode
confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp
1.477.652/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção,
julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). Ademais, o "órgão julgador
não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados
pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas
enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da
demanda" (AgRg no REsp 1.463.883/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
2. A leitura dos trechos transcritos evidenciam que houve justa
causa para a busca pessoal e para o ingresso na residência, pois os
policiais, após receberem denúncias de que um carro, com
características semelhantes ao do Agravante, estaria transportando
drogas de Jataí a Rio Verde/GO pela BR-060, avistaram um veículo
Hyundai i30, cujo condutor tentou esconder o rosto, momento em que
abordaram o Acusado em atitude suspeita e foi verificado que ele já
possuía passagem por tráfico de drogas. Ato contínuo, os militares,
ao realizarem a busca veicular, encontraram uma arma de fogo tipo
pistola marca CZ, calibre .380, com 2 (dois) carregadores contendo
15 (quinze) munições em cada, e mais uma munição na câmara. Nesse
contexto, não há como negar a presença de justa causa a viabilizar
as diligências investigativas na casa do Recorrente.
3. Portanto, a tese de ilicitude das provas não pode ser acolhida,
pois, como ressaltado pelo Tribunal estadual, a entrada dos
policiais na residência foi precedida de fundadas razões, conforme
relatadas acima. Nessas circunstâncias, é irrelevante o fato de o
morador ter prestado consentimento às autoridades policiais para
adentrar em sua moradia, uma vez que presentes indícios suficientes
da prática de crime de natureza permanente no seu interior. Diante
das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, afastar a
conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, para fazer prevalecer
as teses anulatória e absolutória, demandaria, necessariamente,
amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na via estrita do apelo nobre, nos termos do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Não há se falar também em inobservância da norma insculpida no
art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da
sentença os fundamentos justificantes da condenação penal, o que
basta para o não acolhimento da pretensão defensiva, ainda mais
porque somente se exige do julgador o enfrentamento dos argumentos
aptos a infirmar as conclusões postas no decisum, e não a totalidade
de teses defensivas, em que pese entendimento diverso da combativa
defesa.
5. "A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em
julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida
de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude
de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do
Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença
extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp
n. 1.772.720/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 23/03/2021, DJe de 29/03/2021).
6. "Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de
inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória,
sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de
apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg
no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 22/06/2021; sem grifos no
original).
7. "É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a
jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos
EAREsp 2.084.873/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção,
DJe de 19/12/2022).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1477652>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1463883>>-PR
(CRIME PERMANENTE - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 854135>>-SC,
         <<AgRg no HC 865946>>-SP
(COISAS APREENDIDAS NA PERSECUÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1963622>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1772720>>-MT
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1226961>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2373479>>-SP, <<AgRg no HC 728443>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2084873>>-SP,
         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1356514>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 2173816>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1771179>>-PR,
         <<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00315 PAR:00002 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3126074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149926/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2191865](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150640/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2728416](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111046/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2123500 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e1ca2364270a8505551df4131c798f2a66e900c8d7a58779a580eb0178103f3
- **SHA-256 do comentário:** ff78006f5c0fedc900742911403c7d7ae12ea70c8bd986194d9cc56648b129ca
