{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54719,"origem":"stj","sha256_origem":"afdd14cace9ca62de9f4cab5f3b2a66a42376d65bdc0ed0000daffe0a47e11b6","registro_original":{"id_fonte":"000867841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183666","numero_registro":"202302379962","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. CRIME DE TORTURA MAJORADO PELA PRÁTICA CONTRA CRIANÇA, DUAS\nVEZES. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.  CABIMENTO. GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DURANTE TODA A\nINSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO. TESE DE FALTA\nDE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA\nTÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.  SUPOSTA VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nmanutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,\nem hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a\ninstrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo\nsuficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de\nProcesso Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os\nmotivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro\nmomento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos\nlegais do art. 312 do mesmo diploma.\n2. A evidente gravidade da conduta pelo qual o Agravante foi\ncondenado - tortura contra criança -, somada a reconhecida\ninclinação à prática de condutas criminosas violentas, comprovada\npor outros registros por delitos de ameaça e lesão corporal\npraticados no âmbito da violência doméstica, inclusive contra a sua\nprópria genitora e também contra sua ex-companheira, mãe da vítima\ndos autos ora tratados, justifica a segregação cautelar para a\ngarantida da ordem pública, com base na periculosidade do Réu,\ndemonstrada tanto pela reiteração delitiva, quanto pelo modus\noperandi empregado na empreitada criminosa, revelador da\nperniciosidade social da ação.\n3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da alegada falta\nde contemporaneidade da constrição, haja vista que esse tema não\nfoi apreciado pela Corte de origem no acórdão recorrido.\n4. Como o Agravante foi assistido por advogado particular que,\nintimado de todos os atos processuais, por diversas vezes formulou\nrequerimentos nos autos, inclusive de liberdade, o acórdão recorrido\nestá de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça\nde que \"apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta\nda ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua\ndeficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve\nser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado,\ntratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal\" (RHC n. 69.035/ES, Rel. Ministro JORGE\nMUSSI, DJe 14/11/2017).\n5. Uma vez que não consta do acórdão de habeas corpus recorrido,\ntampouco do superveniente acórdão que julgou a apelação, qualquer\ninformação acerca dos motivos pelos quais a sentença condenatória\nfora proferida por Magistrado diverso daquele que presidiu a\ninstrução do feito, não é possível aferir se a hipótese dos autos\nnão se enquadra em uma das exceções previstas no art. 132 do Código\nde Processo Civil.\n6. Outrossim, \"[e]ventual descumprimento do princípio da identidade\nfísica do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade\nde atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta\nde prejuízo à defesa\" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR,\nrelator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em\n15/03/2022, DJe de 18/03/2022; sem grifos no original).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art132"],"sumulas_citadas":["STF:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001 ART:00566","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00132"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - FALTA DE DEFESA TÉCNICA - DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE -\nDEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<RHC 69035>>-ES, <<AgRg no RHC 165239>>-GO,\n         <<AgRg no HC 707068>>-RJ\n(NULIDADE - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1957639>>-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -\nMANUTENÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 105370>>-PR, <<RHC 78042>>-CE, <<RHC 101972>>-MG\n(NULIDADE - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1986538>>-RS\n(NULIDADE - CONDENAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 902364>>-SP, <<AgRg no AREsp 2074013>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d45a8fb92d45ac607d03bc654335648a9ae871d518b36b02fdc68b8d0ce46a17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"afdd14cace9ca62de9f4cab5f3b2a66a42376d65bdc0ed0000daffe0a47e11b6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
