# Registro público: STJ — 183666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afdd14cace9ca62de9f4cab5f3b2a66a42376d65bdc0ed0000daffe0a47e11b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867841
- **Número de registro na fonte:** 202302379962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE TORTURA MAJORADO PELA PRÁTICA CONTRA CRIANÇA, DUAS
VEZES. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.  CABIMENTO. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO. TESE DE FALTA
DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA
TÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.  SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma.
- **Item 2 (texto oficial):** A evidente gravidade da conduta pelo qual o Agravante foi
condenado - tortura contra criança -, somada a reconhecida
inclinação à prática de condutas criminosas violentas, comprovada
por outros registros por delitos de ameaça e lesão corporal
praticados no âmbito da violência doméstica, inclusive contra a sua
própria genitora e também contra sua ex-companheira, mãe da vítima
dos autos ora tratados, justifica a segregação cautelar para a
garantida da ordem pública, com base na periculosidade do Réu,
demonstrada tanto pela reiteração delitiva, quanto pelo modus
operandi empregado na empreitada criminosa, revelador da
perniciosidade social da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da alegada falta
de contemporaneidade da constrição, haja vista que esse tema não
foi apreciado pela Corte de origem no acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Como o Agravante foi assistido por advogado particular que,
intimado de todos os atos processuais, por diversas vezes formulou
requerimentos nos autos, inclusive de liberdade, o acórdão recorrido
está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que "apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta
da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua
deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve
ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado,
tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal" (RHC n. 69.035/ES, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, DJe 14/11/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que não consta do acórdão de habeas corpus recorrido,
tampouco do superveniente acórdão que julgou a apelação, qualquer
informação acerca dos motivos pelos quais a sentença condenatória
fora proferida por Magistrado diverso daquele que presidiu a
instrução do feito, não é possível aferir se a hipótese dos autos
não se enquadra em uma das exceções previstas no art. 132 do Código
de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, "[e]ventual descumprimento do princípio da identidade
física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade
de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta
de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
15/03/2022, DJe de 18/03/2022; sem grifos no original).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE TORTURA MAJORADO PELA PRÁTICA CONTRA CRIANÇA, DUAS
VEZES. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.  CABIMENTO. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO. TESE DE FALTA
DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA
TÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.  SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do mesmo diploma.
2. A evidente gravidade da conduta pelo qual o Agravante foi
condenado - tortura contra criança -, somada a reconhecida
inclinação à prática de condutas criminosas violentas, comprovada
por outros registros por delitos de ameaça e lesão corporal
praticados no âmbito da violência doméstica, inclusive contra a sua
própria genitora e também contra sua ex-companheira, mãe da vítima
dos autos ora tratados, justifica a segregação cautelar para a
garantida da ordem pública, com base na periculosidade do Réu,
demonstrada tanto pela reiteração delitiva, quanto pelo modus
operandi empregado na empreitada criminosa, revelador da
perniciosidade social da ação.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da alegada falta
de contemporaneidade da constrição, haja vista que esse tema não
foi apreciado pela Corte de origem no acórdão recorrido.
4. Como o Agravante foi assistido por advogado particular que,
intimado de todos os atos processuais, por diversas vezes formulou
requerimentos nos autos, inclusive de liberdade, o acórdão recorrido
está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de que "apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta
da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua
deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve
ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado,
tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal" (RHC n. 69.035/ES, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, DJe 14/11/2017).
5. Uma vez que não consta do acórdão de habeas corpus recorrido,
tampouco do superveniente acórdão que julgou a apelação, qualquer
informação acerca dos motivos pelos quais a sentença condenatória
fora proferida por Magistrado diverso daquele que presidiu a
instrução do feito, não é possível aferir se a hipótese dos autos
não se enquadra em uma das exceções previstas no art. 132 do Código
de Processo Civil.
6. Outrossim, "[e]ventual descumprimento do princípio da identidade
física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade
de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta
de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
15/03/2022, DJe de 18/03/2022; sem grifos no original).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art132

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - FALTA DE DEFESA TÉCNICA - DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE -
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<RHC 69035>>-ES, <<AgRg no RHC 165239>>-GO,
         <<AgRg no HC 707068>>-RJ
(NULIDADE - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1957639>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -
MANUTENÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<RHC 105370>>-PR, <<RHC 78042>>-CE, <<RHC 101972>>-MG
(NULIDADE - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1986538>>-RS
(NULIDADE - CONDENAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 902364>>-SP, <<AgRg no AREsp 2074013>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:523

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001 ART:00566
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00132

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art566](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art566)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art132](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art132)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 223246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117087/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 216720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 132 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-132/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** e2bc86c244b8d43bcf68821d5d060c153c58c83914928cfa647217ed7aab035c
- **SHA-256 do registro documental:** afdd14cace9ca62de9f4cab5f3b2a66a42376d65bdc0ed0000daffe0a47e11b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-132%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** afdd14cace9ca62de9f4cab5f3b2a66a42376d65bdc0ed0000daffe0a47e11b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** afdd14cace9ca62de9f4cab5f3b2a66a42376d65bdc0ed0000daffe0a47e11b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 183666 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** afdd14cace9ca62de9f4cab5f3b2a66a42376d65bdc0ed0000daffe0a47e11b6
- **SHA-256 do comentário:** 7db2679e433d1feef1a4052c416c53c6fcd9f2778c86ee3991a946831e394ba5
