{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54722,"origem":"stj","sha256_origem":"b58a777b7c96edeb07255dad48469fe356cca0e071a420552c6b18741421545a","registro_original":{"id_fonte":"000867844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889117","numero_registro":"202400341855","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL.\nHOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA\nSENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE\nDO AGENTE. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO\nCRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.\nPRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESES\nNÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração\nobjetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal. Para isso, o   Julgador deve consignar,\nexpressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o\nindiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou\neconômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.\n2. Este Tribunal Superior, de forma reiterada, \"registra\nentendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,\nreveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e\nconsubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado\nna empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão\npreventiva, com o intuito de preservar a ordem pública\" (AgRg no HC\nn. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). A jurisprudência do STJ também é\n\"no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade\nrepresenta fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas\ne/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma\nde manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da\ninstrução criminal\" (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).\n3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos\nos fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao\nfirmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do\nAgravante é imprescindível à garantia da ordem pública pois, por\nmotivo torpe, \"se dirigiu a casa da vítima e a surpreendeu na rua,\nefetuando diversos disparos de arma de foto contra a vítima, na\nface, esterno, ombro e nádegas, que culminaram na sua morte, em\nrazão de desentendimentos anteriores ocorridos entre a vítima e [...\n] (atual companheira do denunciado e ex-companheira do ofendido) e\n[...] (filho [da ex- mulher da Vítima] e do réu)\".\n4. Havendo fundamentos concretos para justificarem a custódia\ncautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua\nsubstituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem\ninsuficientes.\n5. Não podem ser conhecidas as teses que sustentam que, diante dos\nalegados xingamentos proferidos pela Vítima, ameaça de morte e\ngolpes de capacete suportados suportados, o Agravante não teria\noutra alternativa a não ser matá-la; e que a pronúncia teria se\nbaseado em versão equivocada dos fatos. Isso porque o Tribunal\nestadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre os temas\n(supressão de instância).\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<EDcl no HC 542121>>-SP, <<RHC 106395>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 814462>>-BA, <<RHC 158318>>-ES,\n         <<HC 714681>>-SP, <<AgRg no HC 767714>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - TEMOR DAS TESTEMUNHAS - MANUTENÇÃO DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 691767>>-PR, <<HC 691974>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 619443>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ae3d117a507331c064968e2f8bdcf7c0980e3b759b5d488c058d29a3aa5df19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
