# Registro público: STJ — 889117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b58a777b7c96edeb07255dad48469fe356cca0e071a420552c6b18741421545a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867844
- **Número de registro na fonte:** 202400341855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESES
NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decretação da custódia cautelar depende da configuração
objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal. Para isso, o   Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o
indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal Superior, de forma reiterada, "registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). A jurisprudência do STJ também é
"no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade
representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas
e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma
de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da
instrução criminal" (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos
os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao
firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do
Agravante é imprescindível à garantia da ordem pública pois, por
motivo torpe, "se dirigiu a casa da vítima e a surpreendeu na rua,
efetuando diversos disparos de arma de foto contra a vítima, na
face, esterno, ombro e nádegas, que culminaram na sua morte, em
razão de desentendimentos anteriores ocorridos entre a vítima e [...
] (atual companheira do denunciado e ex-companheira do ofendido) e
[...] (filho [da ex- mulher da Vítima] e do réu)".
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo fundamentos concretos para justificarem a custódia
cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua
substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem
insuficientes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não podem ser conhecidas as teses que sustentam que, diante dos
alegados xingamentos proferidos pela Vítima, ameaça de morte e
golpes de capacete suportados suportados, o Agravante não teria
outra alternativa a não ser matá-la; e que a pronúncia teria se
baseado em versão equivocada dos fatos. Isso porque o Tribunal
estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre os temas
(supressão de instância).
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESES
NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração
objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal. Para isso, o   Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o
indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Este Tribunal Superior, de forma reiterada, "registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). A jurisprudência do STJ também é
"no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade
representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas
e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma
de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da
instrução criminal" (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos
os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao
firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do
Agravante é imprescindível à garantia da ordem pública pois, por
motivo torpe, "se dirigiu a casa da vítima e a surpreendeu na rua,
efetuando diversos disparos de arma de foto contra a vítima, na
face, esterno, ombro e nádegas, que culminaram na sua morte, em
razão de desentendimentos anteriores ocorridos entre a vítima e [...
] (atual companheira do denunciado e ex-companheira do ofendido) e
[...] (filho [da ex- mulher da Vítima] e do réu)".
4. Havendo fundamentos concretos para justificarem a custódia
cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua
substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem
insuficientes.
5. Não podem ser conhecidas as teses que sustentam que, diante dos
alegados xingamentos proferidos pela Vítima, ameaça de morte e
golpes de capacete suportados suportados, o Agravante não teria
outra alternativa a não ser matá-la; e que a pronúncia teria se
baseado em versão equivocada dos fatos. Isso porque o Tribunal
estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre os temas
(supressão de instância).
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<EDcl no HC 542121>>-SP, <<RHC 106395>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 814462>>-BA, <<RHC 158318>>-ES,
         <<HC 714681>>-SP, <<AgRg no HC 767714>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - TEMOR DAS TESTEMUNHAS - MANUTENÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 691767>>-PR, <<HC 691974>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 619443>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b58a777b7c96edeb07255dad48469fe356cca0e071a420552c6b18741421545a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

